terça-feira, 18 de junho de 2013

O QUE SIGNIFICA CONSTRUÇÃO/INCORPORAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE CASAS TÉRREAS/EDIFÍCIOS

O QUE SIGNIFICA CONSTRUÇÃO/INCORPORAÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE CASAS TÉRREAS/EDIFÍCIOS

            Construção/Incorporação é um conjunto de informações que os Construtores/Incorporadores devem por legislações pertinentes arquivarem em cartórios de registros de imóveis a respeito dos empreendimentos a serem construídos ou em construção e estas informações vêm acompanhadas do chamado memorial da Construção/Incorporação referindo-se aos terrenos, a seus proprietários ou titulares de direitos aquisitivos de suas propriedades aos Construtores/Incorporadores e aos empreendimentos, sendo que, na hora da venda ou permuta/troca/terreno por casas térreas/apartamentos pelos terrenos/solos, os seus devidos proprietários ou titulares de direitos aquisitivos de suas propriedades devem ser cautelosos na hora de fecharem o negócio com as Construtoras/Incorporadoras, contratando um (a) Advogado (a) para assessorá-lo com mais segurança antes de fechar qualquer negócio e para que sirva:
            Tornarem públicas as promessas dos Construtores/Incorporadores de realizarem os empreendimentos com os projetos aprovados e as respectivas especificações.
            Tornar obrigatórias as construções dos empreendimentos de acordo com os projetos aprovados e as respectivas especificações.
            Permitirem aos Construtores/Incorporadores oferecerem publicamente as vendas das unidades autônomas dos empreendimentos ou das frações ideais dos terrenos onde serão construídas as casas térreas/edifícios conforme os casos.
            Permitirem aos Cidadãos Consumidores na hora da compra o acesso a estas informações essenciais acerca das construções das casas térreas/edifícios, das situações dos terrenos, das idoneidades dos proprietários ou titulares de direitos aquisitivos de suas propriedades e dos Construtores/Incorporadores.
            Fornecer aos Cidadãos Consumidores em tempo hábil todos os elementos técnicos para os acompanhamentos das obras/ casas térreas/edifícios e as fiscalizações das atuações dos Construtores/Incorporadores para que entreguem as casas térreas/edifícios dentro dos prazos estipulados nos contratos, ou seja, sem atrasos.


LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

O QUE SÃO REGIMES DAS CONSTRUÇÕES DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE CASAS TÉRREAS E EDIFÍCIOS

O QUE SÃO REGIMES DAS CONSTRUÇÕES DOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE CASAS TÉRREAS E EDIFÍCIOS

            Antes de fechar quaisquer negócios imobiliários os Cidadãos Consumidores devem se informar detalhadamente a respeito dos regimes a que estão submetidas às Construtoras/Incorporadoras dos empreendimentos e essas informações são fundamentais para que os Cidadãos Consumidores saibam os limites exatos das obrigações de cada parte envolvida no negócio os Cidadãos Contribuintes Consumidores e as Construtoras/Incorporadoras que devem conter os seguintes itens:
            Na compra e venda a preço fechado os construtores/incorporadores se obrigam a promoverem as devidas construções dos imóveis/edifícios e entregarem aos Cidadãos Consumidores num prazo “X” às unidades por eles compradas (SALA, LOJA, CASA TÉRREA, APARTAMENTOS OU VAGAS NAS GARAGENS, ETC.) prontas e acabadas conforme houverem sidos contratados, sendo que os Cidadãos Consumidores deverão pagar uma quantia predeterminada sujeitas ou não a reajustes nas condições e vencimentos prefixados conforme constar nos devidos contratos de promessas de compras e vendas e estes itens são bastante negociados entre as partes nas fases anteriores às assinaturas dos contratos quando são considerados os seguintes detalhes fundamentais: as áreas das unidades autônomas e suas localizações nos prédios/casas térreas, os padrões de acabamentos internos e externos das casas térreas/prédios e das unidades, os prazos e as condições de pagamentos dos referidos imóveis/edifícios.
            Pelos regimes de administrações a preço de custo, as despesas das construções dos empreendimentos são totalmente custeadas pelos Cidadãos Consumidores das frações ideais dos terrenos correspondentes às unidades autônomas que as comporão, além dos gastos com as construções das próprias unidades autônomas (SALAS, LOJAS, CASAS TÉRREAS, APARTAMENTOS, VAGAS NAS GARAGENS, ETC.) e as despesas relativas ás construções das partes comuns dos imóveis/edifícios e às aquisições dos equipamentos comuns, ou seja, daqueles que não pertencerão individualmente a ninguém (ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, ETC.).       As negociações envolvem dois aspetos distintos que são as promessas de compras e vendas das frações ideais e as contratações das construções das unidades autônomas correspondentes e respectivas partes comuns das edificações obrigando-se os Cidadãos Consumidores das frações ideais aos pagamentos de um valor certo nas condições e prazos predeterminados nos contratos e as contribuições para as construções dos empreendimentos juntamente com os demais Cidadãos Consumidores de frações ideais, todos também contratantes das construções dos empreendimentos.
            É importante que os Cidadãos Consumidores saibam que estas contribuições em dinheiro por eles devidas para as construções dos empreendimentos são proporcionais às suas cotas de participações no mesmo e estas suas obrigações persistem até que sejam apurados os custos globais finais das obras, fatos que somente se darão nos términos das construções e com os encerramentos das contas dos Condomínios por parte dos Cidadãos Consumidores até os finais dos seus dias.
            As chamadas cotas de participações ou cotas de rateios devem constar nos contratos a serem assinados pelos Cidadãos Consumidores e podem ser expressas em percentuais, frações ou números decimais.            
            Nestes tipos de negócios não existem preços a serem pagos pelas unidades imobiliárias prontas, mas sim um custo estimativo das suas construções que devem ser expressos em moedas correntes nacionais e constarem com clareza dos contratos e os custos estimativos das construções das unidades correspondentes aos resultados das aplicações das cotas de participações dos Cidadãos Consumidores sobre os custos globais estimativos de todos os empreendimentos, como todos estes custos são calculados conformes as exigências e normas estabelecidas pelas legislações pertinentes contra os Cidadãos Consumidores e a favor das Construtoras/Incorporadoras e os custos estimativos das construções das unidades contratadas expressos nos contratos não são valores negociados pelas partes e nem podem ser entendidos como definitivos e ainda podendo no as unidades imobiliárias custarem mais ou menos do que foram estimados, ou seja, em termos reais mais para mais do menos para menos em desfavor dos Cidadãos Consumidores.
            As legislações pertinentes contra os Cidadãos Consumidores exigem que os custos globais estimativos das construções dos imóveis/edifícios e os custos estimativos das construções das unidades autônomas “Cidadãos Consumidores” contratadas constantes nos contratos estejam atualizados até pelo menos dois meses antes da contratação (Ou seja, antes das construtoras/incorporadoras iniciarem as construções) o que possibilitam aos Cidadãos Consumidores uma analise mais criteriosa quanto as suas possibilidades financeiras de realização do negocio evitando que após a assinatura do contrato seja surpreendido pelas obrigações de prazos curtos realizarem os desembolso de quantias superiores aquelas que previram, mas que na maioria das vezes sempre ultrapassam os previstos nos contratos em que as construtoras/incorporadoras alegam que o I. N. C. C. (Índice Nacional da Construção Civil) houve reajuste e que sempre acontece os Cidadãos Consumidores pagam o “PATO” e não os nossos (Governantes) e as Construtoras/Incorporadoras.
            Isto não significa, contudo que os valores constantes dos contratos assinados pelos Cidadãos Consumidores permanecerão inalterados até que as unidades por eles contratadas fiquem prontas já que estes valores se referem aos custos estimativos das construções dos imóveis/edifícios como um todo e também não significa que os Construtores/Incorporadores poderão alterá-lo como bem entender, pois regulando estas partes, as legislações pertinentes exigem que as Construtoras/Incorporadoras realizem as revisões dos custos globais estimativos juntamente com as comissões de representantes dos Cidadãos Consumidores (Revisões estas que deverão ser feitas a cada seis meses).
           Importante observar que nos regimes de construções por administrações ou a preços de custo os Cidadãos Consumidores donos das obras serão os condomínios formados por todos os Cidadãos Consumidores das construções das casas térreas/edifícios e das unidades imobiliárias que os comporão como adquirentes das frações ideais correspondentes às mesmas.
            Todas as faturas, documentos fiscais e comerciais incluindo duplicatas e outros títulos de créditos relativos às despesas dos empreendimentos devem ser emitidos em nome dos condomínios que deverão ter as suas próprias inscrições nos C. N. P. J. (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e também do I. N. S. S. (Instituto Nacional de Seguridade Social) e também as contas bancárias (INFELIZMENTE) para os recebimentos dos depósitos das contribuições dos condôminos para as construções dos empreendimentos e em conjunto os pagamentos das suas despesas que devem ser abertas em nome do condomínio.

            As comissões de representantes dos Cidadãos Consumidores são o Órgão Fiscalizador da Construção/Incorporação que servem de intermediárias entre os Cidadãos Consumidores e as Construtoras/Incorporadoras para tratarem dos assuntos que envolvam direitos comuns dos Cidadãos Consumidores e os seus membros devem ser escolhidos entre os próprios Cidadãos Consumidores e nada impede que os Cidadãos Consumidores contratem profissionais das áreas de contabilidade, administração, corpo de bombeiros/segurança e/ou engenharia civil para assessorar as comissões dos Cidadãos Consumidores nos desempenhos de suas obrigações legais e é aconselhável em muitos casos que estes profissionais poderão auxiliar os trabalhos nas fiscalizações dos gastos dos condomínios e nas providências preventivas a serem tomadas em casos de inadimplemento de Cidadãos Consumidores e nas devidas agilizações dos exames das contas dos condomínios e as aprovações dos balancetes das obras.

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FINANCIAMENTOS/CONSÓRCIOS/CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS/ BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS

FINANCIAMENTOS/CONSÓRCIOS/CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS/ BANCOS PÚBLICOS E PRIVADOS

            Pela legislação as Construtoras e Incorporadoras estão autorizadas a prometerem as vendas de imóveis que ainda não existem de fato (Ou seja, infelizmente como unidades prontas no país do Vale Tudo), nem de direito (Isto é e infelizmente com as construções concluídas sem estarem concluídas e por incrível que pareça averbadas em Cartórios de Registros de Imóveis), contudo infelizmente a legislação exige que através de documentos sejam demonstradas as reais satisfações de alguns requisitos ou itens que por medidas de segurança devem ser verificados pelos Cidadãos Consumidores que mais uma vez infelizmente nem sequer chegou a ver as devidas construções concluídas, ou seja, no papel em nosso país tudo é válido aos olhos dos nossos (Governantes), em resumo as Construtoras e Incorporadoras devem informar em detalhes para os nossos (Governantes) e não para os Cidadãos Consumidores que irão comprar os devidos imóveis o seguinte:
            Terreno sobre o qual serão erguidos os imóveis/edifícios identificando e localizando de acordo com as informações da Prefeitura local.
            Quem é o proprietário ou o titular da promessa d aquisição da propriedade do terreno a partir das informações escritas fornecidas pelos Cartórios de Registros de Imóveis.
            O projeto de construção dos imóveis/edifícios elaborados sob responsabilidade de Técnicos dos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura e Agronomia (CREA) e por eles assinados e devidamente aprovados pelas Prefeituras locais com Alvarás Judiciais.
            Se os devidos contratos e os prazos de financiamentos das construções dos imóveis/edifícios foram aprovados por uma Assembléia de Cidadãos Consumidores  (A parte mais fraca e a interessada), órgãos de fiscalizações públicas federais, estaduais e municipais de captação de recursos (DINHEIRO), bancos públicos e privados e órgãos de defesa dos consumidores.
            Divisão do terreno tanto nas frações ideais correspondentes às unidades autônomas que irão compor os imóveis/edifícios e os cálculos das áreas (Privativas, Comuns e Totais) atribuídas a cada uma delas.
Especificações dos acabamentos que serão dados aos IMÓVEIS/EDIFÍCIOS em geral  (fachadas, pisos, paredes do hall de entrada, portarias, corredores, escadas, etc.) e a cada unidade autônoma.
            Promessas públicas dos Construtores/Incorporadores para as realizações dos empreendimentos e das provas dos registros das construções/incorporações dos imóveis/edifícios e os arquivamentos das documentações exigidas pelas nossas legislações (FALHAS) nos devidos Cartórios de Registros de Imóveis devoradores do dinheiro dos Cidadãos Consumidores referidos na “Letra b”.

            OBSERVAÇÕES FINAIS: Não financie imóveis em que tenham Inquilinos e também imóveis em que os compradores ficaram inadimplentes, porque para adquirir este imóvel, infelizmente terá que Recorrer a Justiça e a demora é...

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OS BANCOS NÃO DEVEM DISPENSAR TRATAMENTOS DIFERENTES ENTRE OS CLIENTES E NÃO CLIENTES PARA OS PAGAMENTOS DE SUAS CONTAS

OS BANCOS NÃO DEVEM DISPENSAR TRATAMENTOS DIFERENTES ENTRE OS CLIENTES E NÃO CLIENTES PARA OS PAGAMENTOS DE SUAS CONTAS

Os principais produtos oferecidos pelos bancos para aplicações financeiras, mas todo cuidado é pouco para as cautelas das armadilhas bancárias que são:

CADERNETAS DE POUPANÇA
            
            É uma das aplicações mais seguras, mais simples e mais populares, sua rentabilidade é pré-determinada e uma das mais baixas do mercado que é de 0,5% ao mês sem cobranças de I. O. F. (Imposto dobre Operações Financeiras) e o I. R. (Imposto de Renda), mas nos casos de depósitos em pequenas quantias o dinheiro se torna como um picolé em dias de verão só fica o palito, ou seja, é muito bom para quem tem muito dinheiro e principalmente aos bancos.

FUNDOS DE INVESTIMENTO
            
            Existem vários tipos, entre Títulos de Governo (Divida Pública Podre) e Ações de várias espécies e os mais conhecidos são os fundos de rendas fixas, aplicáveis em Títulos de Governo (DIVIDA PÚBLICA PODRE), a rentabilidade é maior que da poupança, mas podem ocorrer prejuízos, quando o Governo aumenta as taxas de juros (TAXAS SELIC), existem os de rendas variáveis que aplicam o dinheiro em vários papéis e prometem rentabilidades maiores e é prudente ter um maior conhecimento sobre o mercado de capitais.

RECIBO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (RDB) OU CERTIFICADOS DE DEPÓSITO BANCÁRIO

            É um título bancário cuja rentabilidade são as taxas pré prefixadas e as taxas pós-fixadas e as taxas são definidos através de negociações entre os bancos e os CLIENTES-EMPRESA, por exemplo, quando este CLIENTE-EMPRESA e recebem dos seus CLIENTES através de uma “Cota Única ou em Prestações” e este CLIENTE-EMPRESA ganha a rentabilidade maior que a inflação e se os seus CLIENTES pagarem com atrasos, este CLIENTE-EMPRESA recebe os juros de mercado e os prazos mínimos começam a render, mas os CLIENTES do CLIENTE-EMPRESA só têm direito de resgatar o seu dinheiro conforme estabelecidos nos seus devidos contratos (TAXAS PRÉ FIXADAS E TAXAS PÓS FIXADAS) assumidos entre CLIENTE-EMPRESA e seus CLIENTES, mas quando este CLIENTE-EMPRESA decretam as sua (FALÊNCIA), os bancos não autorizam essas transações, ou seja, os banco e o CLIENTE-EMPRESA não devolvem o dinheiro aos CLIENTES da CLIENTE-EMPRESA que para obterem o que são de direito conforme os contratos (TAXAS PRÉ FIXADAS E TAXAS PÓS FIXADAS), os clientes do   CLIENTE-EMPRESA tem de recorrer a Justiça para resgatarem o que lhes pertencem, e é mais fácil ficar (TOMAR) o que é do outro em tempo hábil, porque o R. D. B (Recibos de Depósitos Bancários) ou C. D. B. (Certificados de Depósito Bancário) só são oferecidos as “Pessoas Jurídicas” e os resgates antecipados sem “Alvará Judicial” desses rendimentos pertencem aos CLIENTE-EMPRESA que usam o dinheiro dos outros em causa própria prometendo bens de consumo de produtos e serviços que na maioria das vezes não são entregues, porque os CLIENTES-EMPRESA decretam a “Famosa Falência” para o dinheiro ficar estancado por anos e anos até que a Justiça dê a Sentença Final e na maioria das vezes estas sentenças ainda se tornam desfavoráveis aos CLIENTES dos CLIENTES-EMPRESA, que depois da causa perdida vem propor “Acordos Esdrúxulos” com os pagamentos através do I. N. P. C. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e às vezes estas (AÇÕES CÍVEIS PÚBLICAS) são entregues aos (Ministérios Públicos) para chamarem as partes e acertarem estes acordos para dar o desfecho final contra os Clientes/Consumidores dos CLIENTES-EMPRESA.

TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO

            Os Títulos de Capitalização não podem ser considerados uma modalidade de aplicação financeira, porque concorre a prêmios em dinheiro através de sorteios e ao final do período, que varia de UM a TRÊS anos, o Cidadão Contribuinte recebem de volta o que foi aplicado (em termos) ou uma parte, dependendo do contrato, mais a correção monetária no período, além da cobrança do I. R. (Imposto de Renda) e o I. O. F. (Imposto sobre Operações Financeiras), mais as taxas sobre as aplicações, como as taxas por serviços utilizados, percentuais sobre os ganhos e se o Cidadão Contribuinte desistir no meio do período de vigência do contrato, pode receber de volta, ou seja, todos os (BANCOS/HARPIAS) sem exceção só servem para devorar o Cidadão Contribuinte recebem sem pagarem nada de impostos.

CONSÓRCIOS X CAPITALIZAÇÃO

            Planos de capitalização são antigas formas de poupanças de longo prazo sem objetivo definido de consumo. 
            E não é uma cultura da classe média brasileira privar-se da liquidez imediata de suas economias.
            Esses bloqueios não existem nas Poupanças porque a liquidez é imediata ou de 30 dias, caso não se queira perder o rendimento do mês.
            Todos os bancos sem exceção nunca deram importâncias aos produtos e as Companhias Seguradoras (Que quase na maioria pertencem aos bancos) encamparam os sistemas sendo regulado pelo Banco Central do Brasil pela Superintendência Nacional de Seguros Privados-SUSEP.         
            Os Títulos de Capitalização no mercado levaram as Seguradoras a instituírem premiações ou quitações antecipadas desses títulos, mediante sorteios mensais ou semanais e o longo prazo de aporte dos investidores aos planos adquiridos.
            O marketing das conceituadas seguradoras (Que às vezes muitas delas decretavam as suas falências), em uma parcela com as montadoras de automóveis, etc. promovam o Plano de Capitalização Super Fácil comparando aos Consórcios de Automóveis, etc. com evidentes vantagens para eles (BANCOS, ETC.) é lógico e claro, ou seja, nunca podem perder nada só os Cidadãos Contribuintes é que podem perder.
            Os Cidadãos Contribuintes que é a maioria dos Planos de Capitalização continuaram comparando os diversos produtos confusos e estruturalmente diferentes e os seus defensores (OS BANCOS, ETC...) saem demonstrando certas “VIRTUDES” que logicamente só servem para confundir os Cidadãos Contribuintes. Todos os Planos de Capitalização sem exceção são regulados pela Resolução nº 21 de 17 de fevereiro de 2000, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Circular nº 130 de 12 de maio de 2000, editada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, mas infelizmente quanto às fiscalizações que devem ser rígidas em favor dos Cidadãos Contribuintes na hora de precisão só vêem... de ineficiência e incompetência.

COMPARANDO-SE ESSAS LEGISLAÇÕES E ENTRE OUTRAS E OUTRAS VÁRIAS E OS GANCHOS PROMOCIONAIS DE VALORIZAÇÕES DOS PRODUTOS COM O AVAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS-SUSEP, NOTAM-SE DETALHES QUE PODEM SER CARACTERIZADOS COMO PROPAGANDAS ENGANOSAS, SENÃO VEJAMOS A SEGUIR:

SEM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Que na verdade já está embutida no valor dos aportes mensalmente pagos pelos Cidadãos Contribuintes sob os títulos de taxas de carregamentos e remunerações pelas gestões financeiras (BANCOS, ETC.).

SEM FIADOR OU AVALISTA: Os Cidadãos Contribuintes são os verdadeiros credores dos Planos pelos aportes mensais até as integralizações que se propõe e se os Cidadãos Contribuintes não forem sorteados no decorrer dos planos com probabilidades insignificantes de 1 por 1000, os Cidadãos Contribuintes receberão seus próprios capitais nos (Fins dos Prazos de Capitalização), ocasião em que não estará devendo nada a ninguém (Porque todos os impostos já foram embutidos e descontados dentro do plano sem ônus para os Bancos, etc.), assim, é óbvio que em nenhum momento precisarão dar mais nenhuma garantia, porque as gestoras (BANCOS, ETC.) certamente devem dar todas estas garantias e nunca os Cidadãos Contribuintes.

SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA: Sendo todos Cidadãos Contribuintes durante os prazos de execuções dos Planos, os Cidadãos Contribuintes não necessitarão submeterem seus cadastros às aprovações dos bancos, etc., que não é verdade.

SORTEIOS MENSAIS DOS VALORES DOS TÍTULOS: Geralmente devem ser de QUATRO a OITO sorteios mensais que na realidade e na sua integra isto não ocorre, aos quais centenas de milhares de Cidadãos Contribuintes participantes de uma mesma Série de Títulos de Capitalizações em todo o país, na maioria dos casos as chances são menores que as de um “Bilhete de Loteria Federal”.

INADIMPLÊNCIA ISENTA DE MULTAS E JUROS: Os Cidadãos Contribuintes que atrasarem os seus aportes mensais possam utilizá-los a quaisquer momentos sem ônus das multas e juros e como os investimentos são individuais, não dão prejuízos a terceiros e passiveis de compensações, isto não é verdade porque existem atrasos e é cobrado o I. R. (Imposto de Renda),         I. O. F. (Imposto sobre Operações Financeiras), as taxas sobre as aplicações, as taxas por serviços utilizados, percentuais sobre os ganhos, juros, multas etc.

DESISTÊNCIA NO CURSO DO PLANO: Os resgates só são possíveis após um longo período de carência com desvalorizações que chegam de 10% a 30% do valor da reserva de capital até então constituída pelos Cidadãos Contribuintes.

RESGATE POR SORTEIO OU NO FINAL DO PLANO: Os resgates por sorteios ou resgates totais serão de 100% das previsões matemáticas, que na realidade as provisões são de no máximo 70% dos aportes efetuados pelos Cidadãos Contribuintes e assim ao final dos planos o Cidadão Contribuinte receberá tão somente três quartas partes de suas capitalizações atualizadas pela  T. R. (Taxa Referencial) que é um dos índices de atualizações financeiras do mercado e com esta verba o Cidadão Contribuinte jamais conseguirá comprar automóveis, etc. desejados e em termos reais os capitais resgatados serão muito menores que as somas dos aportes efetuados, ou seja, aos olhos dos (NOSSOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO) que são Banco Central do Brasil através da Superintendência Nacional de Seguros Privados – SUSEP.
Como se vê todos os Planos de Capitalização e os Consórcios é inferiores as poupanças e são superiores aos ganhos fáceis dos bancos, etc. que por si não são os melhores tipos de investimentos financeiros a não ser para os bancos, etc. e não para os Cidadãos Contribuintes que sai mais em conta comprar um Bilhete da Loteria Federal ou outros Jogos que cujas chances de premiações são muito maiores e garantidas no caso de ganhar o prêmio, porque o ganhador leva.

Observações Finais: Carros Usados, Hipotecados ou Penhorados pela Justiça não podem e não devem ser financiados por qualquer Instituição Financeira em hipótese nenhuma.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

SERVIÇOS BANCÁRIOS – OS DIREITOS DOS CLIENTES

SERVIÇOS BANCÁRIOS – OS DIREITOS DOS CLIENTES

Os contratos entre clientes e bancos têm de ser claros e os bancos são obrigados a informar tudo sobre taxas, tarifas e comissões e as respostas a pedidos de informações, consultas e reclamações devem ser rápidas (HÁBEIS).
Responsabilidades ao emitirem cheques sem fundo e as penalidades a que os clientes estão sujeitos os bancos tem os deveres de informar.
Os clientes têm os direitos aos descontos dos juros proporcionais quando pagarem antecipadamente empréstimos contraídos ou outros débitos com as instituições financeiras.
Os bancos não podem transferir recursos das contas correntes para outros investimentos sem autorizações dos correntistas.
Ficam proibidas as vendas casadas de produtos ou outros serviços bancários como as deliberações de créditos somente se os clientes adquirirem uma modalidade de seguro.
São obrigações dos bancos emitirem demonstrativos e extratos em linguagem clara.
Os atendimentos em caixas convencionais são direitos dos clientes em horário de expediente bancário e se caso os clientes não quiserem usar os caixas convencionais os mesmos podem efetuar as suas transações bancárias nos terminais eletrônicos.
Os clientes só são obrigados a avisarem os bancos com antecedência de quatro horas os saques acima de R$ 5 mil e os valores menores não necessitam de comunicações antecipadas.

TEMPO MÁXIMO DE FILAS EM BANCOS

            Do direito a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos Consumidores por meio de todas as espécies de Ações Judiciais capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela conforme:
Artigos 1º, Inciso II; 5º Inciso XXXII; 127; 129, Inciso III; 170, Inciso V; 192, Inciso IV da Constituição Federal de 1988.
Lei Federal 9099/1995, Artigo 46; Lei Federal 4594/1964; Lei Federal 7347/85, Artigo 1º, Inciso II; Artigo 5º; Lei Federal 8625/1993, Artigo 25, Inciso IV, Alínea “b”.
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), Artigos 3º, §2º; 6º, Inciso I; 81º; 82º; 83º.
Resolução nº 2878 de 26 de julho de 2001, Artigos 1º, Inciso I; 9º, Inciso I, Alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, 15º.
Artigo 944, Parágrafo Único do Código Civil. 
Em resumo os Clientes/Consumidores/Usuários dos sistemas bancários e congêneres conforme as legislações pertinentes não podem Exceder/Superar ao máximo de:
QUINZE minutos nas filas em dias normais (segunda a quinta).
TRINTA minutos nas filas nos finais de semana (sexta e próximos aos feriados).
Pois acima destes limites geram desconforto, prejuízo e constrangimento físico e emocional provocando riscos à saúde, principalmente aos idosos, gestantes e deficientes.
Os descasos e as desatenções dos sistemas bancários e congêneres iniciam-se os descréditos, ofensas, angústias, indignações, aborrecimentos, intranqüilidades, perda de tempo, revolta, ansiedade e desprezos por parte dos Clientes/Consumidores/Usuários.
            Os sistemas bancários e congêneres contrapõem-se aos ditames dos seguintes princípios:
Direitos da personalidade.
Dignidade da pessoa humana.
Boa fé – objetiva.
Lealdade + Confiança.

Equilíbrio nas relações de consumo.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

CARTÕES DE CRÉDITO

CARTÕES DE CRÉDITO - CUIDADOS COM OS CARTÕES DE CRÉDITO

COMO ESCOLHER
            Escolha um cartão de acordo com sua necessidade e não fique com menos, mas também não queira mais do que precisa e na hora da decisão considere o preço da anuidade e os serviços oferecidos, os juros e as datas de vencimento das faturas e se acaso não estiver pensando em viajar tão cedo para fora do país não há necessidade nenhuma de cartão internacional, porque só vai lhe custar mais caro e se um dia você vier a programar uma viagem ao exterior as administradoras de cartões de crédito ou outras empresas só poderão alterar o seu cartão com expressa autorização por escrito pelo consumidor e pagará as diferenças proporcionais aos restantes da anuidade.

VANTAGENS PARA OS CONSUMIDORES EM TERMOS:
Facilita a vida dos consumidores em termos na hora de aquisições de bens de consumo como produtos e serviços mesmo que não tenha disponibilidade financeira no momento da compra, ou seja, compra-se agora para pagar depois em datas escolhidas pelos consumidores dos cartões, nos seguintes casos:
É um simplificador de crédito ao eliminar os demorados e aborrecidos cadastros para a abertura de financiamento em lojas e os arriscados cheques pré-datados.
Evita que precise carregar dinheiro, mas não evita os “Seqüestros Relâmpagos”.
Nas viagens para fora dos Estados e do Brasil, os consumidores podem pagar quase tudo com o cartão e não é necessário carregar outros tipos de moeda ou moedas locais.
São usados como formas de mesada por alguns pais limitando-os créditos com inteira responsabilidade.
Cartão de crédito igual aos pagamentos a vista, mas antes confira os preços. 

DESVANTAGENS PARA OS CONSUMIDORES:
Os cartões estimulam as compras desnecessárias ou as que podem e devem ser adiadas e nos casos de consumos compulsivos são as maiores vitimas dessas facilidades.
Os créditos rotativos que permitem os parcelamentos e rolagens de dividas nas faturas com juros altos demais e também os famosos “Pagamentos Mínimos” levam os consumidores desinformados as inadimplências.
Juros astronômicos na hora das compras de bens de consumo de produtos e serviços e mais os juros e as multas nas faturas em atraso, ou seja, fora da órbita econômica social.

VANTAGENS PARA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS EMPRESAS:
Segurança dos recebimentos pelas administradoras dos cartões de crédito ou outra empresas e a diminuição das inadimplências dos crediários e cheques em termos ou até o momento em que as cobranças se tornam abusivas e escorchantes.
Rapidez nas transações comerciais.

DESVANTAGENS PARA AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS EMPRESAS:
Taxas de administrações cobradas.

LIVRANDO-SE DAS ARMADILHAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU OUTRAS EMPRESAS:
Sempre que algo de errado acontecer avise as administradoras de cartões de crédito ou outras empresas.
Se os avisos que foram feitos através de telefone, anotar os nomes dos atendentes e os códigos dos atendimentos e os horários.
Se escrever algum documento, protocole as cópias nas cartas e nos casos de protocolar diretamente as administradoras dos cartões de crédito ou outras empresas e se forem enviadas pelos correios dever ser feitas através de Aviso de Recebimento (AR).
Se as administradoras dos cartões de crédito ou outras empresas não resolverem os problemas insistindo em cobrar o que os clientes não devem a probabilidade é registrar a queixa em uma delegacia de policia, se por algum acaso não existir nenhum órgão de defesa do consumidor.
Em último caso recorrer à justiça para resolver as questões cujos valores sejam inferiores a QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS e o ideal é os (Juizados Especiais Cíveis) que tem menos burocracia que a (Justiça Comum).

O QUE FAZER NOS SEGUINTES CASOS
CARTÃO ROUBADO OU EXTRAVIADO:
Os consumidores não poderão ser responsabilizados por compras de bens de consumo de produtos ou serviços por terceiros depois de comunicar as ocorrências ás administradoras de cartões de crédito ou outras empresas mesmo que as compras tenham sido feitas entre o roubo e o aviso por telefone, ou seja, não poderão pagar nenhuma compra efetivada por terceiros e já existem decisões judiciais que responsabilizam os responsáveis por não conferirem as assinaturas dos consumidores.

COMPRAS QUE OS CONSUMIDORES NÃO FIZERAM:
Os consumidores devem pedir as administradoras de crédito ou outras empresas as cópias das faturas do que estão sendo cobrados e se as compras de bens de consumo de produtos ou serviços efetivamente não foram feitas, ou seja, devem notificar as administradoras de cartões de crédito e as cobranças indevidas podem ter origens nos golpes dos cartões clonados.

CARTÕES QUE CHEGARAM SEM OS CONSENTIMENTOS (PEDIDOS) DOS CONSUMIDORES:
Os consumidores não devem pagar nada e as administradoras dos cartões de crédito ou outras empresas ficam proibidas de enviar os cartões para que não pedisse e os consumidores podem entrar com uma “Ação por Danos Morais” pela quebra de sigilo e uso indevido de dados cadastrais sem autorização por escrito.

JUROS SOBRE JUROS:
Essas práticas são proibidas desde o ano de 1993 pelo Decreto nº 22.626, a chamada Lei da Usura que só é permitida a cobrança sobre juros cobrados a cada ano as administradoras de cartões de crédito ou outras empresas.

FATURAS QUE NÃO CHEGAM ATÉ AS DATAS DOS VENCIMENTOS:
De acordo com a Lei nº 2.656 de 28 de dezembro de 2000 as administradoras de cartões de crédito ou outras empresas, sejam dos SETORES PÚBLICOS OU PRIVADOS que ficam obrigadas a postarem com antecedência mínima de DEZ dias das DATAS DE VENCIMENTO os boletos bancários de cobrança ou similares para todos os consumidores que receberem os documentos (BOLETOS BANCÁRIOS) em prazos INFERIORES AOS ESTIPULADOS, ficam desobrigadas do pagamento de multas ou outros encargos por atraso até o LIMITE DE DEZ DIAS APÓS OS VENCIMENTOS DAS FATURAS.

PAGAMENTOS ANTECIPADOS PELOS CONSUMIDORES:
Havendo renegociação das dividas dos cartões de crédito e caso os consumidores desejar pagar antecipadamente, ou seja, os consumidores interessados deverão procurar as administradoras de crédito ou outras empresas e pedirem as reduções proporcionais dos encargos e caso não haja resposta os consumidores podem pagar e depois pleitearem na justiça o ressarcimento do que foi pago indevidamente.

PREÇOS MAIS CAROS PARA PAGAMENTOS COM CARTÕES:
Os preços à vista devem valer para os pagamentos com cartões de crédito e se qualquer tipo de empresário insistir em cobrar mais os consumidores devem registra queixa em uma delegacia de policia, se por algum acaso não existir nenhum órgão de defesa do consumidor.

AS RECLAMAÇÕES COTIDIANAS DOS CONSUMIDORES:
Envio dos cartões de créditos sem as prévias solicitações por parte dos consumidores.
Renegociação das dividas.
Taxas de juros.
Contestações de cobranças indevidas com duplicidades e outras.
Clonagens (FRAUDES, DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES).
Faturas atrasadas (Lei 2656/2000), postagens com antecedências de DEZ dias (Os consumidores devem nestes casos guardarem os envelopes para confirmarem as datas de recebimento).

JUROS:
Na hora da compra de bens de consumo de produtos e serviços as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres devem informar:
Os preços dos produtos ou serviços à vista e a prazo.
Número de periodicidade das prestações.
Em caso de prazo, as taxas mensais e anuais de juros.
Juros de mora, para os atrasos nos pagamentos.
Outras taxas e acréscimos (Procurar saber se estes outros acréscimos estão dentro do Decreto nº 22626, a chamada Lei da Usura).

Cobranças de juros sobre juros são ilegais. 

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ABUSOS E IRRESPONSABILIDADES NA COBRANÇA DE DÍVIDAS

ABUSOS E IRRESPONSABILIDADES NA COBRANÇA DE DÍVIDAS

            O credor tem todo direito de cobrar seus devedores, mas, para isso, deve procurar os meios legais. Ele jamais pode ameaçar ou expor o Consumidor a humilhação e constrangimento, afixando ou divulgando listas de devedores ou anunciando o atraso de pagamento em público. 
            O Consumidor tem o direito de exigir o ressarcimento dos danos patrimoniais e morais que eventualmente vier a sofrer. Essa prática também é considerada crime, e pode resultar em pena de detenção de três meses a um ano e multa.
            Outra prática é manter os nomes dos Consumidores em cadastros ou banco de dados. Estes cadastros geralmente são organizados pelas (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Centralização dos Serviços Bancários (SERASA), Cadastro de Pessoas Inadimplentes (CADIN - Inconstitucional), CCF, etc., que reúnem informações pessoais e comerciais de um grande número de Consumidores e na maioria das vezes terceirizam as informações. 

            Assim, antes de concretizar uma venda, as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; podem consultar esses cadastros para verificar se consta alguma informação negativa sobre os Consumidores. Se o Consumidor estiver em débito no mercado, provavelmente as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; não realizará a venda, exceto se o pagamento for feito à vista e em dinheiro. Portanto as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; não podem e não devem punir os Consumidores, não podem e não devem existir DUAS JUSTIÇAS, ou seja, a PRIVADA/PARALELA/PODER PARALELO E A PÚBLICA, a Justiça Privada (Paralela/Poder Paralelo) tomam as decisões e sentenciam sumariamente os Consumidores inadimplentes ou não, antes mesmo de qualquer defesa em tempo hábil e, infelizmente, infelizmente e infelizmente, a Justiça Pública demora muito tempo para decidir e as vezes e as vitimas acabam falecendo bem antes do julgamento final, nós cidadãos contribuintes, temos plena certeza de quem tem o poder de decidir dentro dos trâmites da lei entre o Credor e o Devedor são os (as) Juízes (as) dos Tribunais de Justiça Estaduais ou Federais de Acordo com a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor. As (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; não podem expor o Consumidor ao Ridículo, Cobrar ou Ameaçar no seu Local de Trabalho, por Telefone ou quando o Consumidor estiver acompanhado de Outras Pessoas.              As Assembléias Livres e Geais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados – Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 e as Associações de Defesa de Consumidores tem que Instituir e Implantar o Cadastro “Listagem” de Acordo com o Código de Defesa do Consumidor sobre as (os) péssimas (as) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; Profissionais Liberais; Governos Federal, Estaduais e Municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Esta lista pode e deve ser consultada a qualquer momento pelos Consumidores, disponibilizando - o aos Consumidores Interessados esta Lista das Reclamadas e Reincidentes.

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DESCUMPRIMENTO DA OFERTA

DESCUMPRIMENTO DA OFERTA

            Toda informação contida na oferta, ou seja, na apresentação ou promoção de produtos ou serviços veiculada em qualquer meio de comunicação (Radiodifusão de Imagens e de Sons, Jornais, Revistas, Outdoors, Internet, etc.), obriga as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; a cumprirem o que prometeram. Se, por exemplo, um supermercado anunciar num folheto publicitário uma oferta de sabão em pó da marca X ao preço Y, válida para o fim de semana, ele é obrigado a garantir a venda nessas condições e em hipótese alguma impor quantidades a serem levadas a todos os Consumidores que se dirigirem à loja para comprar o produto. 
            Caso as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; se neguem a cumprirem o que prometeram, o Consumidor poderá exigir, dentre as três alternativas abaixo, a que lhe for mais conveniente:
            Cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, inclusive nas quantidades, devendo para isso recorrer necessariamente ao (Poder Judiciário), principalmente o (Ministério Público).
            Outro produto ou prestação de serviço equivalente.

            A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida multa (CDC) e a correção monetária.

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MÉTODOS COMERCIAIS ILEGAIS

MÉTODOS COMERCIAIS ILEGAIS

São proibidos pelo CDC todos os métodos comerciais que colocam o Consumidor em franca desvantagem, como, por exemplo:
Impor limites de quantidade sem motivo justo durante uma promoção de produto ou serviço ou condicionar a venda de um produto ou serviço à compra de outro.
Recusar o atendimento à demanda do Consumidor havendo estoque disponível.
Enviar um produto ou serviço sem solicitação à casa do Consumidor.
Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do Consumidor para impor vendas.
Exigir vantagem excessiva e extorsiva no negócio em prejuízo do Consumidor.
Não elaborar orçamentos prévios e executar os serviços sem autorização do Consumidor.
Reajustar preços acima como determina a lei ou do que foi estabelecido no contrato.
Não estabelecer prazo para cumprir a obrigação ou prestar serviço.
Comprar o pão e obrigar o Consumidor a levar o leite.
Vender ou Terceirizar as divida dos Clientes para outros Fornecedores sem a Participação das “Assembléias Livres e Gerais Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados – Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e nas Associações de Defesa dos Consumidores.
Comprar um Conjunto de Peças de Automóvel, quando você precisa somente de uma delas.
Comprar uma Antena Parabólica e ser obrigado a fazer Assinatura.
Compre 2 leve 3.
Obrigar o consumidor a levar toda a cartela de iogurte, sendo que pode ser comprado por unidade.
Obrigar o consumidor a limites de compras como: 10 kg de açúcar, 15 kg de arroz, 4 kg de leite ou 4 pacotes, etc.
Compre 900 ml e ganhe 1000 ml.

Compre 400 gramas e ganhe 500 gramas e assim por diante.

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PUBLICIDADE ENGANOSA, ABUSIVA, IRRESPONSÁVEL E EXTORSIVA

PUBLICIDADE ENGANOSA, ABUSIVA, IRRESPONSÁVEL E EXTORSIVA

            É considerada a enganosa, abusiva, irresponsável e extorsiva a publicidade que explora a fragilidade do Consumidor, incita o medo, a violência ou qualquer comportamento prejudicial à saúde como os casos citados acima, à segurança e ao meio ambiente.          
            Uma publicidade enganosa, absurda, abusiva, ilegal, imoral, irresponsável e extorsiva seria, por exemplo, veicular imagem de crianças destruindo seus tênis para fazer com que seus pais comprem novos pares da marca anunciada. Ou ainda, mostrar crianças invadindo uma casa durante a noite para furtar doces fabricados pelo anunciante. 
            Ou ainda, aquela que tenta corrigir o Consumidor intimando-o a fazer uma assinatura na internet e que vai receber um telefone celular de presente e depois é exposto a ridículo e a constrangimentos e os vendedores chamam o Consumidor de ZÉ MANÉ, entre outras publicidades enganosas, abusivas, absurdas, imorais, ilegais, irresponsáveis e extorsivas, portanto, ignore-as todas as publicidades sem exceção, existem as propagandas dos Governos Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, gastas com as verbas dos nossos impostos sem objetivo algum, ou seja, como sempre o dinheiro do cidadão contribuinte vão para o ralo. A idéia de publicidade enganosa, abusiva, absurda, imoral, ilegal, irresponsável e extorsiva está relacionada a valores da sociedade e, por isso, geralmente não resulta prejuízo econômico para o Consumidor, infelizmente, infelizmente e infelizmente.        O prejuízo é de caráter moral, o que não tem o direito de ser indenizado. 

            Ao contrário, cada vez mais a (Justiça) admite a indenização por danos morais e nos casos de reparação por danos morais depende do grau de prejuízo, porque na maioria das vezes nós precisamos das provas documentais e alguns casos testemunhais e na maioria das vezes passam-se anos para o julgamento final na Justiça Comum e às vezes quando sai este julgamento e em alguns casos as vitimas já faleceram, por isso, é melhor os Juizados Especiais Penais e Cíveis (Que infelizmente, na maioria das vezes também demoram quase dois anos para o julgamento final e as vezes até mais de dez anos). Para saber mais sobre publicidade enganosa, irresponsável, imoral, ilegal, abusiva, absurda e extorsiva, veja a 4ª Parte em Publicidade e Propaganda.

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PUBLICIDADE ENGANOSA

            A publicidade é o meio de comunicação mais usado das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; contra os Consumidores, na qual apresentam seus produtos e serviços, geralmente ressaltando suas características e mostrando o que os Consumidores podem esperar deles.  
            Na maioria das vezes, as publicidades contêm informações falsas, que induzem os Consumidores a erros na sua decisão de compra. É a chamada publicidade desleal, enganosa, ilegal, imoral, irresponsável, absurda, abusiva e extorsiva.
            Essa prática é proibida pelo CDC, mas o mercado está cheio de exemplos dessas deslealdades, como o caso de uma determinada empresa de assistência médica que anuncia um plano de saúde sem carências e na hora de assinar o contrato, o Consumidor descobre que só terá cobertura para doenças pré - existentes depois de dois anos. Portanto compare a Diferença entre os Planos de Doença/Saúde e o SUS (Sistema Único de Saúde garantido na Constituição Federal, o único e verdadeiro e que não é desleal).

VEJA AS COMPARAÇÕES ABAIXO

SUS                                                                PLANOS DE DOENÇA/SAUDE
   
Todos têm direito, desde o nascimento        Só tem direito quem pode pagar    
Os serviços são pagos com os nossos impostos  Só tem direito quem adere ao plano
  
A finalidade é a promoção e 
recuperação da saúde                                       A finalidade é o lucro
  
Todos têm direito a todos os serviços               Quem paga mais recebe mais e melhores serviços   
Todos têm direito a todos os serviços               Idosos pagam mais caro   
Todos têm direito a todos os serviços               Doentes sofrem restrições e precisam pagar mais caro para ter atendimento   
Não há discriminação                                        Há carências de 2 anos   
Não existem carências                                Só realiza atendimento médico – hospitalar   
Dá atendimento integral                                Há planos que não cobrem internação e parto   
Dá atendimento integral                                Há planos que não cobrem exames e procedimentos complexos   
Dá atendimento integral e não há 
restrições, apesar das deficiências           Em geral, os planos não cobrem doenças profissionais e acidentes de trabalho
   
Realiza prevenção de doenças e campanhas 
educativas em saúde                                   Não têm compromisso com a prevenção de doenças   


Realiza prevenção de doenças 
e campanhas educativas em saúde     Aposentados, ex-funcionários, ex-sindicalizados e ex-associados perdem direitos do plano coletivo  
Fonte: Ministério da Saúde

            Os bancos que anunciam isenções de tarifas nos primeiros anos das contas e, ao verificarem os extratos, os clientes descobrem que várias tarifas foram cobradas irregularmente, imoralmente, ilegalmente, absurdamente, abusivamente e extorsivamente, por isso, siga as instruções como foi dito acima, jamais abram contas em bancos porque senão o seu dinheiro, quem sabe... voa, voa, voa andorinha e...  
            Segundo o CDC, a publicidade é uma espécie de contrato e estabelece um compromisso das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; perante os (as) Consumidores (as):  
            Eles são obrigados a cumprirem o que prometeram no anúncio, exemplo, os candidatos a Prefeito, Governador, Presidente da República, Vereador, Deputado Estadual e Federal e Senador durante as suas campanhas no ano de eleição, que Prometem, Prometem, Prometem Mundos e Fundos, mas, infelizmente, infelizmente e infelizmente não cumprem o que prometeram em suas campanhas, principalmente e penosamente, quando no dia da posse juram perante a Constituição Federal, ou seja, juram em falso, jamais cumprirão o que prometeram em suas campanhas, então se nós não podemos cumprir aquilo que prometemos, jamais devemos fazer juramentos em falso, por isto na hora de votar prestem atenção nestes pequenos detalhes e seja um verdadeiro cidadão contribuinte.
            Caso contrário, os Consumidores têm o direito de exigirem, esses direitos na justiça, o cumprimento forçado da obrigação. 
            Ele pode optar também pela substituição do produto ou serviço por outro equivalente ou ainda rescindir o contrato e exigir a devolução do valor pago, acrescido da devida multa (CDC) e a correção monetária e nos casos dos candidatos a Prefeito, Governador, Presidente da Republica, Vereador, Deputado Estadual e Federal e Senador, conclamar a População nessas questões e exigir a cassação em tempo hábil, de seus mandatos através de um Plebiscito, como determina a Constituição Federal.
            Os Consumidores em Geral devem ficar atentos também para as publicidades imorais, ilegais, irresponsáveis, enganosas, absurdas, abusivas e extorsivas por omissões aquelas que escondem alguma informação importante com o intuito de iludir e fantasiar as pessoas. Outro exemplo, da publicidade em rede nacional é sobre a venda de carros com taxas de juros a 0% AO MÊS, mas, infelizmente, infelizmente e infelizmente o Timing ou Spot da publicidade, mostrados abaixo do vídeo, ou seja, as LINGUAGENS=TIMING ESCRITAS NÃO DURAM 3 SEGUNDOS para que os telespectadores tenham tempo de ler as mensagens.
            Outro mau exemplo é a ótica que anuncia descontos de 70% NA COMPRAS DE LENTES DE CONTATO À VISTA, mas, infelizmente, infelizmente e infelizmente, deixa de informar que a oferta só vale para lentes gelatinosas é o CASO DA CONSULTA GRÁTIS obrigando o Consumidor a COMPRAR OS ÓCULOS NA ÓTICA, faz um alerta a quem quer comprar lentes de contato rígidas ou gelatinosas e óculos nas óticas, bancas de jornal, farmácias, etc. sem a receita do oftalmologista é uma irresponsabilidade que vem ocorrendo e acentuando em todo o país, os profissionais das óticas são OPTOMETRISTAS e não OFTALMOLOGISTAS, somente os OFTALMOLOGISTAS estão autorizados a receitarem LENTES DE CONTATO E ÓCULOS, pois quem vende e quem compra sem a receita são irresponsáveis, os danos são muitos grandes e podem a vir a causar até cegueira, ou seja, é uma questão de saúde, por isso, pensem, pensem, pensem, antes de comprar lentes de contato e óculos sem receita médica porque os danos podem ser irreversíveis.
            Nesse “Caso, o Consumidor pode e deve exigir a REPARAÇÃO DE DANOS OU DANOS MORAIS se forem prejudicados em sua saúde”.

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