RECEITAS IMPOSTOS-FONTES DE RECEITAS
Os municípios brasileiros dispõem de várias fontes de receitas, onde buscam captarem recursos financeiros necessários para a compra de seus produtos (EQUIPAMENTOS E INSUMOS EM GERAL), para os seus serviços e as execuções de suas obras públicas.
AS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
São definidos como tributos de competências municipais, impostos sobre:
Propriedade predial e territorial urbana.
Transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Serviços de qualquer natureza, não compreendidos os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, definidos em leis complementares.
Taxas arrecadadas em razão do exercício do poder de policia e pelas utilizações, efetivas ou potenciais de serviços públicos específicos e divisíveis prestados aos Cidadãos Contribuintes ou postos as suas disposições.
Contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas.
RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES
Contribuições para os custeios dos serviços de iluminação pública–Emenda Constitucional nº 39/2002 que infelizmente é “Inconstitucional”.
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS - INCONSTITUCIONAIS CONTRA OS CIDADÃOS CONTRIBUINTES
Enquanto nas receitas tributarias dos municípios exercem os poderes de tributarem os Cidadãos Contribuintes, mas nas receitas partilhadas o que ocorre são as participações de todos os municípios de acordo com critérios predeterminados, nos produtos das arrecadações dos tributos de competência exclusiva da União e dos Estados.
Dessa forma, por força dos mandamentos constitucionais/inconstitucionais – inconstitucionais/constitucionais contra os cidadãos contribuintes os municípios participam das arrecadações dos seguintes tributos:
Dos Estados é o I. C. M. S. (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) e o I. P. V. A. (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores).
Da União é I. P. T. R. (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) I. R. P. Q. N. (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza) e o I. P. I. (Imposto sobre Produtos Industrializados).
As distribuições desses recursos aos municípios são feitas através de mecanismos e critérios próprios estabelecidos na Constituição Federal ou em leis especificas por mandamentos da mesma Constituição Federal.
Dispõe a Constituição Federal que na arrecadação do I. C. M. S. (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) ficam subdividos em nas seguintes partes:
75% (setenta e cinco por cento) para os Estados.
25% (vinte e cinco por cento) para os Municípios.
Os Estados são obrigados a publicarem mensalmente as arrecadações do I. C. M. S. (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços), semanalmente e os estabelecimentos oficiais de créditos depositam nas contas especiais dos Municípios as parcelas que lhes pertencem.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE AINDA QUE DAS ARRECADAÇÕES DO I. P. V. A. (IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES) QUE SÃO:
50% (cinqüenta por cento) para os Estados.
50% (cinqüenta por cento) para os municípios onde forem licenciados os veículos aos quais incidirem os tributos. Há de se registrar a obrigatoriedade da União transferir uma parte destas arrecadações do I. P. I. (Imposto sobre Produtos Industrializados) aos Estados e aos Municípios, sendo que, esses recursos que serão distribuídos aos Estados serão proporcionalmente aos valores das respectivas exportações dos produtos industrializados da seguinte forma:
25% (vinte e cinco por cento) aos Municípios que possuam indústrias.
10% (dez por cento) aos Estados que possuam indústrias.
AS PARTICIPAÇÕES DOS MUNICÍPIOS NOS TRIBUTOS FEDERAIS SÃO AS SEGUINTES:
Nos produtos das arrecadações dos Impostos sobre as Rendas e Proventos de Quaisquer Naturezas incidentes nas fontes sobre rendimentos pagos a quaisquer títulos pelos Municípios e suas Autarquias e Fundações.
50% (cinqüenta por cento) dos produtos das arrecadações do (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), arrecadados pela União nos Municípios.
Através do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério).
Através do REFORSUS (Fundo do Reforço para o Sistema Único de Saúde).
Através do F. P. M. (Fundo de Participação dos Municípios).
Esta última é a transferência mais expressiva da União para todos os Municípios.
DOS PRODUTOS DAS ARRECADAÇÕES DO I. R. (IMPOSTO DE RENDA) E DO I. P. I. (IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS) PELA UNIÃO QUE SÃO DISTRIBUÍDOS ATRAVÉS DO F. P. M. (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS) COM:
22,5% (vinte e dois e meio por cento) a todos os municípios.
Esses fundos possuem os seguintes aspectos fundamentais que são:
As receitas provenientes do F. P. M. (Fundo de Participação dos Municípios) são continuas e entram para os cofres municipais a cada dez dias permitindo um planejamento mais racional das despesas municipais e dos desembolsos, ou seja, das programações orçamentárias e financeiras.
Estes fundos têm suas cotas calculadas pelos Tribunais de Contas da União, funcionando o Banco do Brasil como agente repassadores.
Estes fundos são fiscalizados pelos Tribunais de Contas da União e pelos Legislativos Municipais.
As participações de cada Município são determinadas pelas aplicações de coeficientes variáveis de acordo com os números de habitantes reajustados por meio de recenseamento demográfico geral quando seja conhecidos oficialmente a população total do país e estes coeficientes são distribuídos pelas categorias dos Municípios segundo os números de habitantes.
O F. P. M. (Fundo de Participação dos Municípios) é um poderoso instrumento para as convergências dos esforços federais e municipais em prol do Desenvolvimento Nacional. O recebimento dos recursos transferidos pela União e os Estados independem das aprovações de planos de aplicação e as liberações da partes que lhe cabem ficam, no entanto a dependerem das dividas dos Governos Locais (Prefeituras Municipais) ou de seus Órgãos das Administrações Indiretas para com a União, os Estados ou suas Autarquias inclusive as oriundas das prestações de garantias.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
A compensação financeira tem caráter indenizatório pela exploração de recursos naturais em seus territórios, adjacências e plataformas continentais e estes recursos provem das explorações do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais e as parcelas aos municípios variam na razão direta das áreas inundadas de seus territórios nos casos das gerações de energia elétrica ou das explorações de minerais dentro dos seus limites territoriais ou do petróleo produzidos em seus territórios ou proximidades das áreas de produção, quando o petróleo é extraído das plataformas submarinas e ainda das localizações em seus territórios de instalações petrolíferas, ou seja, os pagamentos de “ROYALTIES”.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Os patrimônios públicos da união, estados e dos municípios são constituídos de bens móveis e imóveis podendo quando economicamente gerar receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias tais como as aplicações financeiras das vendas de bens móveis e imóveis, aluguéis e outros.
RECEITAS DE SERVIÇOS INCONSTITUCIONAIS
Os preços e tarifas constituem modalidades especiais de remunerações porque não dependem de leis previas para autorizarem as suas revisões que oscilarão em funções dos custos ou dos preços de mercado, ou seja, basta que haja uma lei geral de preços autorizando os três Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários a efetuarem alterações advindas dos processos econômicos de produções para que os reajustes possam ser periodicamente realizados e mais uma vez infelizmente três (Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários) poderão baixar quaisquer tipos de portarias ou quaisquer outros atos administrativos todas as vezes que acharem sem ter a certeza que os custos se elevaram, ou seja, são exemplos típicos dessas receitas que fazem a verdadeira festa com o “Dinheiro Público”.
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Constituem este grupo as taxas, multas e outras penalidades não tributárias as administrações públicas decorrentes de códigos e outros regulamentos com atualizações monetárias e cobranças das dividas ativas – tributárias e não tributárias.
LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário