terça-feira, 18 de junho de 2013

COMPETÊNCIAS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E CÍVEIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

COMPETÊNCIAS DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS E CÍVEIS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
            
            Cidadania são o atributo que faz dos Cidadãos Contribuintes Honestos de direitos e deveres patenteando a perfeita reciprocidade entre os interesses coletivos e os individuais, as falsidades cometidas pelos Cidadãos Contribuintes Honestos é crime, é porque as coisas “Particulares” e em certos casos, mas não totalmente as do “Estado” devem caracterizar-se pela verdade absoluta e o respeitos à “Dignidade Humana” dos outros Cidadãos Contribuintes Honestos. A busca da verdade integra o espírito humano através de sua própria “Essência”, da sua natureza e da “Existência Divina” que esta dentro de cada um de nós.
            Por isso que as investigações é um direito natural de qualquer Cidadão Contribuintes Honestos investidos ou não de “Funções Públicas” quando vivemos em uma “Nação” regulada por regras cujo desrespeito que se iniciam de cima para baixo por causa dos “Maus Administradores e Legisladores de Plantão” que podem significar a destruição de toda a “Nação”, portanto é direito do Cidadão Contribuinte Honesto constituído ou não ou individualmente ou nas Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados – Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 investigarem as ocorrências e as autorias de infrações e normas que ordenam todas as “Relações Sociais” especificamente ao “Combate a Corrupção”.     
            Portanto a Constituição de 1988 resolveu munir todos Cidadãos Contribuintes Honestos constituídos ou não ou individualmente ou nas Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados – Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 de poderes investigatórios em relação aos maus atos praticados por “Maus Administradores e Legisladores de Plantão”, outorgando-lhes os direitos de obterem informações de qualquer Poder Público (Constituição Federal, Artigo 5º, Incisos XXXIII e XXXIV) em conjunto com a publicidade dos atos administrativos (Constituição Federal, Artigo 37) e do acesso às informações (Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso XXXIV) e das legitimações para ações cíveis e criminais populares na defesa dos patrimônios públicos (Constituição Federal, Artigo 5º, Inciso LXXIII), ou seja, são inadmissíveis aos “Administradores Públicos” sejam eles dos três Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários denunciados por “Desvios de Verbas Publicas” alegarem em suas defesas a nulidade da prova dos seus crimes obtidos pelas “Insatisfações dos Cidadãos Contribuintes Honestos” com plenos poderes de investigações e pelas Policias (Artigo 144, §4º da Constituição Federal) e os “Maus Administradores e Legisladores de Plantão” acusados e acusadores não tem isenções totais para presidirem investigações por não haver qualquer regulamentação a respeito e o dispositivo não dá poderes exclusivos de investigações e sim de repartirem atribuições com os Cidadãos Contribuintes Honestos.
            O Capitulo III, do Titulo V da Constituição Federal destinado à Segurança Pública, são atribuições das Policias da União e dos Estados, com clarezas meridianas de “Órgãos de Segurança Pública” e as Policias Federais, Rodoviárias Federais, Ferroviárias Federais, Civis e Militares Estaduais, são responsáveis pela preservação das ordens publicas e das incolumidades de todos os Cidadãos Contribuintes e do patrimônio publico (Constituição Federal, Artigo 144, Caput e Incisos), impondo entre as policias somente as policias federais podem exercer no âmbito da União, as funções de policias judiciárias (§1º, Inciso V da Constituição Federal) nos Estados cabem somente as Policias Civis (§4º da Constituição Federal) e as policias militarizadas se responsabilizam pelos patrulhamentos ostensivos e de prevenções (§2º, 3º e 5º da Constituição Federal) e as policias federais, civis e estaduais se responsabilizassem nas investigações criminais, funções ordinárias das inadequadas chamadas policias judiciárias.
            Infelizmente as distribuições de competências e das conveniências das Administrações Públicas dos três Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários são as respostas ao grande debate dos Cidadãos Contribuintes Honestos a respeitos de todas as “Unificações de Todas Policias”, que mais uma vez e infelizmente foram rejeitadas na Constituição Federal de 1988 e as necessidades de reclamações dos Cidadãos Contribuintes ao longo dos anos pelo “Abuso de Poder” usado por todas as “Policias em Geral” confrontam-se com os Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Federal e esses dispositivos constitucionais não excluem as investigações realizadas pelos dos Cidadãos Contribuintes Honestos nas apurações legais contra os “Maus Administradores e Legisladores de Plantão” não impedem que também infelizmente em conjunto sejam investigados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (Artigo 58, §3º da Constituição Federal), dos Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios (Artigos 71, 74 e 75 da Constituição Federal) e dos Ministérios Públicos Federais e Estaduais (Artigos 127 e 129 da Constituição Federal) que são os crimes de inquéritos judiciais (Decreto Lei 7661/1945, Artigos 103 e 105), os crimes financeiros (Lei 4595/1964, Artigo 34, §1º e 38 §7; Lei 6024/1974, Artigo 32; Lei 7492/1986, Artigo 28), crimes contra a ordem econômica (Lei 8894/1994, Artigo 7º, Incisos IX e X), crimes contra a Comissão de Valores Imobiliários (Lei 6385/1976, Artigo 12), crimes contra o meio ambiente (Lei 9605/1998 – Decreto Lei 3179/1999, Artigos 38, 39, 46, 54, §2º, Inciso V) e outros crimes como os de “Políticos – Partidários, Colarinho Branco, Livre Concorrência, Anti – Truste, etc.” que todos os Poderes Legislativos e os Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios do nosso Brasil tem plenas responsabilidades para fazer, mas infelizmente pelo “Nepotismo e Corporativismo Total” não fazem, ou seja, a “Impunidade” continua e nós Cidadãos Contribuintes Honestos só vemos... sem fim e sem punição.
            E nos 24 anos de vigência da nossa Constituição Federal desde 1988, infelizmente os Supremos Tribunais Federais e Outros Tribunais só reconhecem as validades das investigações presididos pelos órgãos públicos nepotistas e corporativistas e que as investigações ofensivas se dirijam exclusivamente aos Ministérios Públicos Federais e Estaduais, ou seja, desconsideram e desrespeitam as investigações feitas pelos Cidadãos Contribuintes Honestos, se todos os órgãos públicos em geral reconhecerem que todas as investigações criminais e cíveis são exclusividades suas e se nenhum Cidadão Contribuinte Honesto não podendo mais investigar o que quer que seja de seus interesses da cidadania. 
            Será um festival de revisões cíveis e criminais sem questionar as condenações transitadas em julgado, com as mais remotas e possíveis possibilidades de inúmeros e perigosos criminosos serem libertados das penas já impostas e nós Cidadãos Contribuintes Honestos estaremos a um passo da desordem e da insegurança jurídica.
            Se realmente os Ministérios Públicos Federais e Estaduais tem os poderes de investigações criminais e cíveis públicas “Violadas no nosso Cotidiano” perante a nossa Constituição Federal que prevê com todas as letras e infelizmente só os não “Preventivos e Desavisados” não percebem e mais uma vez, infelizmente, ficam aguardando as “Denúncias” chegarem sem agirem preventivamente, o que nós Cidadãos Contribuintes Honestos podemos fazer é ... esperar, esperar, esperar e esperar o que.
            Investigar as “Violações de Direitos” que acontecem no cotidiano dos Cidadãos Contribuintes Honestos não é pratica corriqueira exclusiva dos (Órgãos Públicos) no sentido de utilizar a força mental ou física, parando, perseguindo, fazendo campana, detendo ou revistando, ou seja, os (Órgãos Públicos) que fazem por extrema exclusividade desconhecem as diferenças das “Desigualdades Sociais e o Desemprego” que assolam o nosso Brasil.
            Os (Órgãos Públicos) responsáveis fazem para se convencer de todos os fatos das investigações e as colheitas das provas adquiridas pelos Cidadãos Contribuintes Honestos e pelas Policias em Geral?
            E os (as) Juízes (as) fazem para ganhar convicções das condenações ou absolvições dos acusados buscando a verdade?
            Os rigores dos sistemas de investigações dos (Órgãos Públicos) e as estreitas visões dos nossos governantes que se contentam sem as características principais nas soluções formais dos casos e sem a fidelidade das provas e da efetiva apuração da verdade e na maioria das vezes dão as investigações por encerradas obtendo as confissões dos suspeitos que assinam interrogatórios sem “Assistências Jurídicas” e em muitos casos e oportunidades mediante coação ou tortura como se tem constatado através da imprensa responsável e pelos Cidadãos Contribuintes Honestos.
            O abandono total da Segurança Pública pelo Estado nesses 30 anos foi deliberado a fim de manterem os Cidadãos Contribuintes Honestos desorganizados, porque é assim que ela se torna mais facilmente vitima dos “Maus Administradores Corruptos e Legisladores de Plantão” e as estatísticas das ocorrências policiais não são confiáveis e fora as que os Cidadãos Contribuintes Honestos vítimas de furto e roubo não vão registrar as ocorrências com a certeza absoluta já sabendo que não irão resolver nada e mais uma vez, infelizmente, ficarão no prejuízo, ou seja, nem mais se dão o trabalho de comparecerem aos (Distritos Policiais) para registrarem os crimes quão grandes são os descasos que são submetidos, mas os “Bandidos” tem atenções especiais sejam eles quem que seja. 
            O maior absurdo que tem ocorrido em muitos casos é quando se cuida de crimes graves, infelizmente não tem tido muito rigor em todas as apurações dos fatos e infelizmente mais uma vez as policias pelas deficiências que lhes são impostas pelos “Maus Administradores Corruptos e Legisladores de Plantão”, não tem baseado suas investigações em provas de naturezas cientificas no que se referem nas comprovações das materialidades dos delitos, que mais uma vez, infelizmente, só se apresentam com maiores qualidades técnicas e certezas nos casos de vitimas de maiores poderes políticos ou econômicos de uma maneira em geral “filhos, parentes, etc.”.
            As investigações presididas pelos Cidadãos Contribuintes Honestos e instaurados para as apurações de ilícitos civis e criminais contra os “Maus Administradores Corruptos e Legisladores de Plantão”, são compostos de trabalhos científicos e de confiabilidade servindo de base para as condenações dos responsáveis nas ações cíveis e penais e mais uma vez infelizmente os órgãos públicos não dão a mínima atenção a estas investigações feitas pelos Cidadãos Contribuintes constituídos ou não ou individualmente ou nas Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados– Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 por se acharem superiores aos “Olhos da Lei”.  
            As ausências totais da (Segurança Pública) quando os Cidadãos Contribuintes Honestos se dirigem aos (Órgãos Públicos) para reclamarem os seus direitos e cobrarem as devidas providências para denunciarem constrangimentos praticados por qualquer “Funcionário Público”, incluindo crianças e adolescentes, os delitos caem no esquecimento porque os mesmos são “Funcionários Públicos”. 
            As devidas corregedorias e ouvidorias que foram criadas para investigarem os abusos cometidos por “Funcionários Públicos”, ou seja, na realidade esses (Órgãos Públicos) ainda não têm ou não possui independências totais para reprimirem as ilegalidades mais visíveis contra os Cidadãos Contribuintes Honestos, exatamente porque é um dos “Tentáculos” dos outros “Órgãos Públicos”.                                  
            Os princípios que devem ser obrigatoriamente seguidos por todas as “Administrações Públicas” sejam elas dos poderes Executivos, Legislativos ou Judiciários, estão os da ética, moralidade, legalidade e da eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal) e o Estatuto dos Servidores Públicos diz ser proibido aos “Agentes Públicos” os exercícios de quaisquer atividades incompatíveis com os exercícios dos cargos ou funções (Lei 8112/1990, Artigo 117, Inciso XVIII), como exercer mesmo fora das horas de trabalho empregos ou funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham ou não tenham relações com os Governos, ou seja, em matéria que se relacionem com as finalidades das repartições ou serviços em que estejam lotados em pontos mais claros os mesmos devem ter somente um “Emprego” e não vários, mas infelizmente em alguns casos por questões de privilégios isto não ocorre que é os casos de “Oficiais Militares e Delegados de Policia” inclusive recrutando os seus subordinados para os serviços, são hoje empresários na área de “Segurança Privada”, são setores que não tem o menor interesse por uma “Segurança Pública” eficiente em prol dos Cidadãos Contribuintes Honestos por óbvios motivos e principalmente porque os salários são incompatíveis.
            E se os Cidadãos Contribuintes Honestos não investigarem, quem investigará?
            Quando todo o “Estado” de uma forma geral respeitar com atitudes “Éticas” todos os direitos dos Cidadãos Contribuintes Honestos em conformidade com a “Constituição Brasileira”, todo o Estado se tornará melhores aparelhados e mais eficientes deixando de prestarem os “Infelizes” serviços e também de colocarem somente os “Pobres” na cadeia que são as “Vitimas do Sistema Degradante”.
            Porque todos os poderes de investigações cíveis e criminais dos Cidadãos Contribuintes Honestos estão expressos na Constituição Federal que impõe as atribuições de defenderem a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses individuais e coletivos indisponíveis, quando os (Órgãos Públicos) não agem de maneira “Preventiva” e os órgãos das administrações públicas do Estado não podem furtar-se do DEVER DE ÉTICA E OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA, sejam eles de quaisquer dos três Poderes (Artigo 37 da Constituição Federal).
            Em observância a esses princípios, os Cidadãos Contribuintes Honestos não podem ficar de braços cruzados quando os demais (Órgãos Públicos), incluindo as policias deixarem de investigar as infrações às leis penais e cíveis de que tenham conhecimento, faltarão com as legalidades se nada fizerem para defenderem as ordens jurídicas e também faltarão com as moralidades administrativas públicas ou omitindo – se quando os demais (Órgãos Públicos) competentes incidirem em desídia, faltarão com as suas eficiências se não defenderem os interesses sociais investigando e responsabilizando os “Maus Administradores Corruptos e Legisladores de Plantão”.

            Os Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios ao receberem os procedimentos investigatórios dos Cidadãos Contribuintes Honestos ao apurarem as condutas civis e criminais de improbidades administrativas e mais os crimes de peculato dos “Maus Administradores Corruptos e Legisladores de Plantão”.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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