terça-feira, 18 de junho de 2013

DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA

CONHEÇA AGORA UM POUCO MAIS DETALHADAMENTE CADA UM DESSES DIREITOS BÁSICOS

DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA

            É Direito de o Consumidor ter garantia de proteção para sua vida, saúde e segurança, contra os riscos provocados por produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.  
            Isso significa que as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; Governos Federal, Estaduais e Municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; devem tomar todas as precauções necessárias quanto à qualidade e segurança dos produtos e serviços que colocam no mercado, de informar claramente na embalagem quais os riscos que o produto ou serviço pode oferecer. Assim, um fabricante de medicamento, por exemplo, deve assegurar-se de que as embalagens de todos os seus produtos contenham uma bula, com informações sobre contra-indicações e os efeitos colaterais relevantes das substâncias que contêm, para evitar qualquer risco para o Consumidor.
            A regra vale para produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos, como bebidas alcoólicas, fumo, agrotóxicos, fogos de artifício, inseticidas, serviços de dedetização, etc. 
            Quando existe elevado potencial de risco, os Governos Federal, Estaduais e Municipais podem exigir que as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; comprovem que o produto ou serviço está de acordo com as normas de fabricação. Em alguns casos os produtos ou serviços só podem ser comercializados depois de passar por um processo de certificação. 
            As caixas de fósforos e as embalagens de álcool, por exemplo, pode ser vendido se apresentarem a marca do INMETRO junto com a marca do organismo de certificação. Há casos em que o risco só é descoberto quando o produto ou serviço já está sendo comercializado.  Por exemplo, descobre-se que uma determinada marca de leite em pó está contaminada. 
             Nesse caso, o fabricante tem por obrigação retirar imediatamente todas as unidades distribuídas no mercado, além de comunicado ocorrido aos Consumidores por meio de anúncios publicitários e relatar o fato às autoridades competentes. Em algumas situações, o produto ou serviço não precisa ser necessariamente ser retirado do mercado. É o caso, por exemplo, de um fabricante de automóveis que descobre um defeito que compromete o uso de cintos de segurança.  
            A solução, nesse caso, é a troca das peças defeituosas de todos os veículos vendidos sem nenhum custo para o Consumidor. Em ambas as situações, as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; são obrigados a fazerem o comunicado em público, o chamado recall, por meio da imprensa, rádio, televisão e anúncios publicitários, imediatamente após a descoberta do defeito.  
             Mesmo tendo providenciado o recall, as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; ainda serão obrigados a Indenizar o Consumidor caso este venha a sofrer algum acidente provocado pelo produto ou serviço. 
            Os Consumidores que sofreram danos provocados por produtos ou serviços considerados perigosos ou nocivos têm o direito a buscar na justiça as indenizações adequadas. Isso vale não apenas para aqueles que adquiriram o produto ou serviço, mas para toda a coletividade exposta ao perigo ou que sofreu danos (Vejam mais adiante o tópico em Acidentes de Consumo, em Direito à Prevenção e Reparação de Danos Patrimoniais e Morais).


LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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