JUSTIÇA, CIDADANIA E CONSUMO PRIVADO E CONSUMO PÚBLICO
Nossa sociedade definida, como sociedade de consumo privado e de consumo público, não pode pensar o consumo privado e o consumo público enquanto FENÔMENO ECONÔMICO apenas seria uma REFLEXÃO POUCO FÉRTIL. Preferimos pensar o consumo privado e o consumo público enquanto fenômeno civil, a prática da justiça nos mercados “NEM SEMPRE OBJETIVAS, HÁBEIS, COMPETENTES E EFICIENTES COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL” e, portanto, fenômeno social. Assim como podemos pensar o consumo privado e o consumo público como fenômeno político, uma vez estar diretamente ligado à capacidade redistributiva dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das Esferas Federal, Estaduais e Municipais, ou seja, racionalizando e cortando todas as (BURROCRACIAS = BUROCRACIAS) e diminuindo as negociatas e pactos sobre os cabides de emprego do corporativismo e as criações de municípios parasitas que vivem à custa dos cidadãos contribuintes, ou seja, não devemos continuar sendo BTIs (Bestas, Tolos, Idiotas e Imbecibilizados) que produzem, e por ser o consumo privado e o consumo público, os principais fatos geradores de Receita Tributária do Nosso País. Assim como as políticas públicas podem partir de alienadas deliberações de ordem ideológica, também podem partir de consistentes avaliações de dados de consumo privado e consumo público nas mais variadas esferas da ordem econômica. Como os (JUSTOS E INJUSTOS) e (PESOS E MEDIDAS) foram parâmetros fundamentais para as instituições de uma ordem econômica estável, a ponto da metrologia científica já ter sido disciplina auxiliar do próprio ministério da justiça, parâmetros de segurança, saúde, informação sobre produtos e serviços bem como sua sustentabilidade ambiental, são hoje atributos essenciais para a consolidação de uma nova ordem econômica numa sociedade de consumo privado e de consumo público de massa em que a MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO DESVALORIZA A PESSOA HUMANA E A EVOLUÇÃO E A COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, principalmente na atualidade, têm impulsionado mudanças nas leis, mas infelizmente ainda muito lentas e atrasadas, ou seja, as leis já nascem velhas como se fosse uma clonagem de outras leis, ou seja, do que já passou ou deixou de existir (EXISTINDO), na interpretação destas pelos (as) Juízes (as). Isso ocorre devido à necessidade de que as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres e as Esferas Federal, Estaduais e Municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tem de proteger interesses legítimos, inclusive personalíssimos, em um mundo em constante mutação e excessivamente centrado nos princípios da MAXIMIZAÇÃO DO LUCRO E DOS IMPOSTOS (IMPOSIÇÕES FORÇADAS). Ou seja, custe o que custar mesmo que degradem o meio ambiente, sem a valorização da pessoa humana. Essa mutação, que causa uma preocupação crescente em nosso país e em nosso planeta, é motivada pelo advento da Constituição Federal de 1988 que oficializou O DIREITO A REPARAÇÃO DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS VIOLADOS, ou seja, introduziu claramente, em regra genérica, a norma de proteção daqueles direitos que têm natureza imaterial ou patrimonial. Esses direitos são popularmente conhecidos como DIREITOS À INCOLUMIDADE DOS BENS IMATERIAIS DE UMA PESSOA e qualificam-se como os que têm um valor precípuo na vida do ser humano, sem expressão econômica, como exemplo a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, o autoritarismo e o excesso de poder de determinadas autoridades públicas (PRINCIPALMENTE DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO), a integridade física, a honra, a reputação, os sentimentos íntimos, a privacidade, a dignidade, e demais afetos, etc. Assim, a VIOLAÇÃO DESSES DIREITOS, que venha a causar, dor, tristeza, angústia, às vezes raiva, ódio e rancor, desolação, depressão, trauma, vergonha, constrangimento, etc., obriga o ofensor ao dever de indenizar o ofendido, em se considerando o seu ato ilícito, e infelizmente, o ofendido recorrer a JUSTIÇA LENTA E DEMORADA, infelizmente, infelizmente e infelizmente. “Mesmo quando a motivação daquele que realiza um ato de violência é pura e positiva, é muito difícil prever as conseqüências da violência quando ela é usada como um meio”. Dalai Lama. “A violência impera numa cidade ou entre as nações trazendo guerra e discórdia”. Esopo. “As nossas forças são limitadas e todo arrebatamento violento tem seus intervalos e a violência é o último refúgio do incompetente”. Isaac Assimov.
Impulsionados pela constitucionalidade do direito de reparação por danos morais e pelo estágio atual da civilização que não tolera e jamais irá tolerar os desrespeitos à pessoa humana, em qualquer espécie de relação, os Tribunais Estaduais e Federais nas Questões Trabalhistas, Previdenciárias, Penais e Cíveis Comuns, Juizados Especiais Penais e Cíveis e Congêneres do País - dentre os quais, com (ALGUNS LOUVORES), os Egrégios Tribunais Trabalhistas de algumas Regiões do País - avançam ainda que, lentamente na proteção dos direitos trabalhadores e julgam - se competentes para decidir sobre danos morais e condenar as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no passado, no presente e quem sabe no futuro distante que impôs e sempre impuseram, por atos ilícitos trabalhistas, lesões aos cidadãos contribuintes penalizados POBRES E MISERÁVEIS.
“Sabe-se que existem dois modos de combater: um com as leis, outro com a força. O primeiro é do próprio homem, o segundo, dos animais”. Maquiavel. “Aquele que é virtuoso alcança seu propósito sem nada tomar pela força. Vence sem causar sofrimento ou destruição, sem orgulhar-se ou desfrutar da conquista, e depois se detém”. Laó-Tsé.
Por conseqüência, já são (COMUNS OS CASOS DE CONDENAÇÕES) das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ao pagamento de indenizações por danos morais, por exemplo, em casos de revistas humilhantes realizadas quando da saída dos empregados do trabalho, para saber se não estão levando nenhum bem ou as invasões e revistas constrangedoras de todos os Policiais em Geral nas Residências e nas Vias Públicas sem Mandado Judicial em conjunto com as prisões enganosas, abusivas, arbitrárias, imorais, irresponsáveis e extorsivas por partes dos (das) Delegados (as) de Polícia, as vezes torturando e obrigando os cidadãos contribuintes da iniciativa privada a confessar crimes que não cometeram, em CASOS DE DENÚNCIAS INVERÍDICAS DE PRÁTICAS das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de desvio, desperdício, corrupção e improbidade administrativa (FURTO OU APROPRIAÇÃO DE BENS SEM PROVAS), em casos discriminatórios, em caso de acidente de trabalho por negligências patronais, etc. Quando em alguma parte setores populares da população começam a descobrir formas novas de lutas e resistência eles redescobrem também velhas e novas formas de “ATUALIZAR” o seu saber de torná-lo orgânico. A necessidade de preservar na consciência dos “IMATUROS” o que os “MAIS VELHOS” consagraram e ao mesmo tempo, o direito de sacudir e questionar tudo o que está consagrado, em nome do que vem (LEIS BIZARRAS) pelo caminho dificultar a “VIDA DO CIDADÃO CONTRIBUINTE HONESTO”. As hipóteses de dano moral dependem da análise das circunstâncias de cada caso, podendo, ainda, ocorrer pela audiência de cumprimento das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de obrigação estabelecida em convenções coletivas garantidos pela Constituição Federal de 1.988, que privou o reclamante de beneficiar-se, infelizmente, do pagamento de seguro que as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário eram obrigados a prover quando o trabalhador estava necessitando de tratamento médico por doença grave ou não grave desde os anos 70, consoante decidiu tardiamente em 1993 a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por voto condutor da Juíza Vanja Mendonça do TRT/PA, ou mesmo pelo descumprimento de normas de segurança, de saúde e de higiene, conforme a mesma assinalou em último artigo. É o (AVANÇO DA MALHA DE PROTEÇÃO) aos cidadãos contribuintes por violação de ordem moral, já pode se desenvolver em nova fronteira abriu-se com o advento do NOVO (NASCIDO VELHO) Código Civil Brasileiro, inclusive diante da previsão explícita nele constante e que também é ilícito, logo, sujeitando o seu agente à reparação, o exercício do direito além dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes, implicando em dizer que mesmos (ATOS COM APARÊNCIA DE AMPARO NA LEI OBJETIVA), podem ser considerados ilícitos, geradores de danos, inclusive o moral, desde que praticados de forma enganosa, irresponsável, abusiva, absurda e extorsiva, por exemplo, estelionatários, agiotas, bicheiros dos jogos do bicho, caças níqueis, bingos, dedal, jogo da pirâmide, telefestival, giro da sorte, carimbó da sorte, boa sorte, etc.; jogos legais “ILEGAIS” e os jogos “LEGAIS” duplasena, megasena, telesena, quina, loteria federal, loteca, loto fácil, timemania, lotomania, lotogol, raspadinha, supercap, lotomania, etc., estes jogos aprovados, infelizmente pelos nossos Legisladores Estaduais e Federais, cada vez mais o pobre miserável dinheiro do cidadão contribuinte, vai ficando acumulado nas mãos de uma minoria (AVES DE RAPINA E VERDADEIROS VAMPIROS), por isso antes de jogar o seu suado dinheirinho para o lixo ou ralo, pense, pense, pense, pense mil vezes em você e na sua família e abandone de vez esses Vicio ou Doença e infelizmente, nestes casos as pessoas recorrem aos Psicólogos (as), Psicanalistas e Assistentes Sociais do SUS (Sistema Único de Saúde). Cumpre assim o cuidado das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a atenção dos Cidadãos Contribuintes à nova ordem reinante, com paradigmas avançados dos deveres na relação dos que repelem a visão de que o direito do cidadão contribuinte penalizado e da própria (Justiça Obreira) restringi-se à regulação apenas dos direitos mais conhecidos e ordinários, como por exemplo, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias, 13º salário, F.G.T.S., etc. Os direitos dos cidadãos contribuintes penalizados são abrangentes que a visão Comum e Leiga pode imaginar e os (Tribunais em Geral) têm sinalizado claramente neste sentido. Por fim, sedimenta-se a cada dia que a proteção do cidadão contribuinte penalizado contra atos das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ainda que no Campo do Direito Moral, é competência da Justiça em Geral julgar os Processos em tempo HÁBIL (RÁPIDO) com competência e eficiência, antes que o cidadão contribuinte penalizado, venha a FALECER (MORRER DE TÉDIO) antes do julgamento final, a quem no seu mister vem se preocupando em proferir decisões socialmente avançadas, tecnologicamente e cientificamente, bem mais avançadas que o Novo Código Civil e Penal Brasileiro (NASCEU VELHO) e talvez, sabe-se quando neste século, aprovem no Congresso Nacional, quem sabe, o Novo (NASCERÁ VELHO) Código de Processo Penal e Civil Brasileiro, como acima citadas que buscam a proteção da própria Ordem Social e a Valorização do Trabalho e da Pessoa Humana. Por tudo isto ao Comprar um Produto ou Contratar um Serviço, investigue, pesquise e analise o que está por detrás das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; antes de fechar qualquer negócio. Da (CONSTATAÇÃO DA JUSTIÇA) como as próprias essências da ética e da cidadania têm um (Código de Defesa do Consumidor), é mais que um conjunto de dispositivos legais, um fato social, quanto transcender a esfera jurídica - infelizmente, por QUESTÕES DE ÉTICA não seria necessário - ganhar a consciência do cidadão contribuinte. “Para tal, nos parece que as relações de consumo privado e de consumo público entre os vários atores e agentes econômicos serão tanto mais éticas quanto mais conscientes forem de sua liberdade de escolha e de sua responsabilidade social”. A (JUSTIÇA), e seus DISPOSITIVOS PENAIS (JÁ ULTRAPASSADOS), só têm valor e serventia históricos nos mais abrangentes campos da ação social, quando rompem a jurisdição do próprio aparelho judiciário, o (Aparelho Judiciário) tem o dever e a obrigação de defender as vítimas e manter os réus com as devidas punições e não em liberdade provisória como é de praxe, talvez a criminalidade diminuísse e alcançariam os que vivem escondidos (DISFARÇADOS COMO CAMALEÕES) nas (nos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, sobretudo na complexa sociedade de massa, da própria mídia. Na verdade, a (JUSTIÇA), sempre foi, por exigência pedagógica do instituto penal e civil, a grande usuária do sistema de comunicação social, às vezes parasitas e corporativistas, mesmo nas sociedades mais antigas. A PENA É PÚBLICA, assim como o PROCESSO É PRIVADO, para garantir sua (EXEMPLARIDADE SOCIAL), e não sua simples e perversa aplicação. Das instituições sociais de produção e reprodução de cultura, ao lado da sociedade em geral, igrejas e as instituições políticas que vem desmoronando o nosso país desde o Período Colonial, descumprindo e rasgando todas as Constituições Federais até os dias de hoje, a classe política é a mais privilegiada e perversa com cidadão contribuinte na hora de escreverem as (Leis e a Justiça), são verdadeiros parasitas e corporativistas, onde cada um é dono de uma ilha e se acham intocáveis aos olhos do homem – mas não aos olhos do CRIADOR -, mas esquecem da Lei da Causa e Efeito, sem dúvida alguma, a mídia também são verdadeiras parasitas e manipuladoras de opinião pública é uma das de maior alcance social, dado a chamada sociedade do ESPETÁCULO OU DO ENTRETENIMENTO a própria essência da chamada “Cidadão Contribuinte” de consumo privado e de consumo público de massa, em que nós os Telespectadores- Cidadão Contribuinte somos os palhaços, sem precisar de pinturas, porque estão estampadas em nossa cara, ou seja, uma verdadeira fábrica de ilusões e fantasias as nossas custas.
A justiça não é apenas uma virtude, mas a soma de todas as virtudes. Aristóteles, em Ética a Nicômaco século IV a. C.
Aquele que conhece o bem faz o bem. Sócrates.
O primeiro passo para o bem é não fazer o mal. Jean Jacques Rousseau.
Ética, palavra que vem do grego ETHIKÓS é a arte de tornar bom aquilo que é FEITO-(OPERATUM) e quem FAZ-(OPERANTEM), ou seja, viver honestamente, comportando-se na sociedade com lealdade e retidão, não causando danos aos outros e dar a cada um o que é seu.
Não há ética sem cidadania, como não há cidadania sem justiça.
Se a justiça é a expressão social do amor, esta é a expressão afetiva da justiça.
O estado democrático de direito tem que ser respeitado, para não cometer injustiças e crimes contra a ordem política social.
Desde Platão da República, cujo bem ou a virtude vêm do conhecimento ou da consciência, a justiça é o maior atributo do rei, acima do poder dos exércitos, da riqueza das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres; Esferas Municipais, Estaduais e Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e mesmo da sabedoria de filósofos.
Na mídia, o fenômeno da informação é sempre coletivo, o espetáculo, do Coliseu ao Futebol, está no Show das Arquibancadas. A (JUSTIÇA), como (POLÍTICA CULTURAL), ultrapassa o sistema educacional através da mídia, e acima mesmo da economia, é a “ESSÊNCIA DA CIDADANIA DA CIDADANIA”, do que se poderia chamar de um efetivo Estado Democrático de Direito. Do capítulo primeiro da C. F (Constituição Federal): Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
O Brasil, enquanto (NAÇÃO INDEPENDENTE), em plena vigência e supremacia da cultura romântica, onde o POSITIVISMO COMTEANO nada mais é do que uma de suas várias expressões político-ideológicas sem ideologia nenhuma.
Há quem relate que a supressão do TRÍPTICO ORIGINAL COMTEANO pelo dístico da ORDEM E PROGRESSO teria sido um significado ato falho de nossa miséria cultural com a supremacia da instituição da justiça. Em Comte (1798 - 1857), a ORDEM POR BASE e o PROGRESSO POR FIM não são valores exeqüíveis sem o AMOR POR PRINCÍPIO.
Afinal, tratava - se de que razão para se ordenar e perseguir? Note - se que o ideal clássico de equivalência ética entre o AMOR E A JUSTIÇA (O AMOR EXISTE O AMOR, MAS NA JUSTIÇA NÃO EXISTE AMOR), não é reconhecido em nosso lema e missão históricos. Na própria bandeira enquanto símbolo magno.
Trabalhamos com a hipótese de uma REDUÇÃO ROMÂNTICA dos valores clássicos da justiça e do amor ao IMPÉRIO DOS VALORES DO INDIVIDUALISMO E DA LIBERDADE SEM LIMITES.
Assim temos que 250 ANOS DE ROMANTISMO/SUBJETIVISMO querem condensar se não revogar, os 2.500 ANOS DE CULTURA E TRADIÇÃO CLÁSSICAS nos paradigmas:
Sujeito x Coletivos = História x Crônicas = Fala/Linguagem x Língua ou...
Ciência/Lógica x Filosofia/Retórica = Racionalismo Cartesiano x Idealismo.
Liberdade x Justiça/Amor = Marx (1818 - 1883) x Comte (1798 - 1857).
Quando o limite da liberdade individual é a justiça social, os bem comuns têm que é falsa a antinomia entre Liberdade x Justiça.
Poemas épicos, catedrais góticas, cantatas e oratórios barrocos são criações de autoria coletiva.
Como um Bach, em 1750, nada mais é do que genérico de família de músicos e às várias vozes solistas do concerto barroco se opõe um único solista virtuoso em duelo dramático contra o coletivo do concerto romântico.
LIVRO VIRTUAL - CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 2º VOLUME - O COTIDIANO DO CIDADÃO NA PARTICIPAÇÃO ÉTICA