terça-feira, 18 de junho de 2013

OS TERMOS TÉCNICOS USADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

OS TERMOS TÉCNICOS USADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

AÇÕES: São atos preliminares da formação do processo.
AÇÕES ORIGINÁRIAS: São ações que tem origem no próprio órgão, ou seja, não chega a ele como recurso contra decisão proferida em grau inferior de jurisdição, que no TST são ações originárias os Mandados de Segurança contra atos do Presidente ou de qualquer membro do Tribunal; os Embargos opostos as suas decisões; as Ações Rescisórias, que buscam anularem decisões já transitadas em julgado e os Dissídios Coletivos de categorias profissionais ou econômicas que tenham base nacional. 
AÇÕES RESCISÓRIAS: Tem por objetivo desfazer uma decisão que já transitou em julgado, sob alegação de que houve algum erro, irregularidade ou violação de literal dispositivo de lei. V. Trânsito em Julgado.
ACIDENTES DE TRABALHO: A Justiça do Trabalho é competente para julgar dano moral decorrente de acidente de trabalho.
ACÓRDÃOS: Peça escritas que contém o resultado de julgamento proferido por um colegiado, isto é, por um grupo de juízes e ministros. 
Compõem-se de três partes:
RELATÓRIO (exposição geral sobre o assunto julgado); 
VOTO (fundamentação da decisão tomada);
DISPOSITIVO (a decisão propriamente dita). Diz-se acórdão porque a decisão é resultante de uma concordância (TOTAL OU PARCIAL) entre os membros do colegiado e nos casos dos dissídios coletivos, os acórdãos também são chamados de sentença normativa.
AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÕES E INSTRUÇÕES: Primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes se reúnem, sob a presidência de um juiz nos (TRTs) ou de um Ministro no (TST) para tentar uma composição relativa ao conflito que motivou a ação. No (TST), as audiências dos processos de dissídio coletivo são dirigidas pelo Presidente, que poderá fazer uma proposta conciliatória e não alcançada a conciliação, escolhe-se na hora, por sorteio, o relator, e o processo vai a julgamento.
AUTOS: Conjunto das peças que compõem um processo.
COMISSÕES DE CONCILIAÇÕES PRÉVIAS: É onde se estabelece que as empresas e os sindicatos podem instituir comissões de composição paritária (EMPREGADO E EMPREGADOR) para tentar conciliar conflitos individuais de trabalho, deixando para a Justiça do Trabalho apenas os casos em que o acordo se tenha tornado inviável (Lei 9.958 de 12 de Janeiro de 2000).
CONCILIAÇÕES: É onde os juízes primeiro tentam (Conciliar as Partes), só passando à fase de instrução e julgamento depois que isto se revela impossível por determinação constitucional e legal.
CONFLITOS DE COMPETÊNCIAS: Ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias julgam – se competentes ou incompetentes para apreciar um processo, ou quando há controvérsia entre as autoridades sobre a reunião ou separação de processos.    
CORREIÇÕES: Atividade exercida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho com o objetivo de fiscalizar, disciplinar e orientar os Juízes e Servidores para o bom funcionamento da Justiça do Trabalho onde são verificados os andamentos dos processos e as regularidades dos serviços e a observância dos Prazos e dos Regimentos Internos, entre outros aspectos onde todos os (TRTs) têm também seu próprio Corregedor, com atuação nas Varas de Trabalho.
DANOS MORAIS TRABALHISTAS: É o dano moral que pode surgir nas relações de emprego que podem afetar tanto o empregado quanto o empregador e pode ocorrer antes, durante e após o contrato de emprego. Não é ainda pacifico o entendimento de que a Justiça do Trabalho é o órgão competente para julgar esses casos.
DISSÍDIOS: Denominação genérica das divergências surgidas nas relações entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho que podem ser Individual e Coletivo.
DISSÍDIOS COLETIVOS: Controvérsia entre pessoas jurídicas, categorias profissionais (EMPREGADOS) e econômicos (EMPREGADORES) e a instauração dos processos de dissídio coletivo são prerrogativas das entidades sindicais (Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores e Empregadores) e os dissídios podem ser de natureza econômica (Para instrução de normas e condições de trabalho e principalmente a fixação de salários) ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas), podendo ser ainda originário (Quando não existem normas e condições já existentes) e de greve (Para decidir se ela é abusiva ou não).
Os dissídios coletivos buscam soluções junto à Justiça do Trabalho para as questões que não puderam ser solucionadas pelas negociações entre as partes e as negociações e as tentativas de conciliações são etapas que antecedem os (Dissídios Coletivos de Acordo com a Constituição Federal), a Consolidação das Leis do Trabalho e os Regimentos Internos dos TSTs e somente depois de esgotadas as possibilidades da auto-composição, as partes podem recorrer à (Justiça do Trabalho) e as Jurisprudências dos TSTs prevêem as extinções dos processos, sem julgamento do mérito se não ficarem comprovados os esgotamentos das tentativas de negociações.
Suscitados os dissídios coletivos, as primeiras etapas dos processos consistem nas realizações de audiências e conciliações presididas por um Ministro Instrutor (Presidente do TST ou substituto designado) na tentativa de levar as partes à celebração de um acordo que ponham fim ao dissídio onde o Ministro Instrutor pode formular uma ou mais propostas visando a esse objetivo e nos casos dos acordos estes são levados à homologações pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos e caso contrário o Ministro Instrutor passe à fase final de instrução na qual interroga as partes a fim de colher mais informações úteis ao julgamento da matéria.
Os processos são distribuídos por sorteios a um Ministro Relator que tem o prazo de TRINTA dias para examiná-los e passá-los ao Ministro Revisor que tem o prazo de QUINZE dias e nos casos de urgência e especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para as comunidades os Relatores e Revisores dão o máximo de prioridade ao processo para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
Nas sessões de julgamentos os Relatores fazem um resumo dos casos e em seguida o Presidente da Sessão concedem a palavra aos advogados (as) das partes e logo em seguida os Relatores proclamam seus votos seguidos de um Revisor e havendo divergências, os demais votos serão colhidos um a um e as cláusulas dos processos de dissídios são votadas uma a uma proclamando os resultados e os Relatores ou Redatores designados (Caso o relator seja voto vencido) têm prazo de DEZ dias para lavrar o Acórdão que deve ser publicado imediatamente e as partes que perderem ainda pode tentar uma revisão da decisão na própria SDC por meio de Embargos.
As audiências de conciliações e instruções contam sempre com as presenças de representantes dos (Ministérios Públicos do Trabalho) que podem dar o seu parecer oralmente na própria audiência ou na sessão de julgamento ou por escrito.
DISSÍDIOS INDIVIDUAIS: Reclamações trabalhistas resultantes de controvérsias relativas aos contratos individuais de trabalho são ajuizadas nas Varas de Trabalho pelos empregados ou pelos empregadores (Casos Raros) pessoalmente ou por seus representantes e pelos sindicatos de classe e segundo o Supremo Tribunal Federal e não tem obrigatoriedade da assistência de advogados (as) (ADIN nº1127, liminar julgada em 06 de Outubro de 1994-Acórdão ainda não publicado).
MEDIDAS CAUTELARES: Providência de caráter urgente tomada pelo Juiz (a) mediante postulação dos interessados antes ou no curso dos processos objetivando assegurar a eficácia ou o resultado útil das decisões de méritos neles proferidas (V. Liminar e Efeito Suspensivo).
MÉRITOS: Essência de uma causa, ou seja, o que deu origem ao processo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO: É o órgão do Poder Executivo e nada tem a ver com a Justiça do Trabalho, a não ser a afinidade na área de atuação e ao Ministério do Trabalho cabe assessorar o Poder Executivo nas elaborações ou alterações de leis trabalhistas e fiscalizarem as aplicações destas e a (Justiça do Trabalho) cabe conciliar e julgar as divergências nas relações de trabalho e só atua como órgão judicial quando acionados, ou seja, quando alguém propõe uma ação (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA).
MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO TRABALHO: O (Ministério Público do Trabalho) é o órgão do (Ministério Público da União) e segundo a Constituição Federal é a instituição permanente e essencial ás funções da (Justiça) e não faz parte, porém do Poder Judiciário nem do Poder Executivo e cabe ao (Ministério Público do Trabalho) a “Defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Essa é função que o (Ministério Público do Trabalho) exerce junto á (Justiça do Trabalho), cabendo-lhe a coordenação entre esta e os (Ministérios do Trabalho e da Previdência Social).
A (Procuradoria Geral do Trabalho) emitem pareceres nos processos que tramitam nos TSTs nos seguintes casos:
Por determinação legal nos dissídios coletivos originários;
Obrigatoriamente quando forem partes as pessoas jurídicas de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional;
Facultativamente a critérios dos Relatores quando as matérias forem relevantes e recomendarem manifestações dos (Ministérios Públicos do Trabalho).
Os pareceres dos (Ministérios Públicos) não são voto e como o nome já diz trata-se da manifestação da posição daquele órgão na matéria em exame e é uma orientação que pode os (Tribunais) levam em conta, mas que não decidem as matérias em julgamentos.
PARECER: Opinião manifestada por pessoas habilitadas (Procuradores dos Ministérios Públicos, Assessores, etc.) em relações aos processos e os pareceres não tem que ser seguido, mas assinala as posições e servem para orientar as decisões. 
Nas (Justiças do Trabalho), os (Ministérios Públicos) emitem pareceres em dissídios coletivos originários e em processos que envolvam interesses públicos e os (Juízes e os Ministros) não dão pareceres, eles somente votam e decidem as questões trabalhistas.
INSTÂNCIA: Jurisdição ou foro competente para proferir os julgamentos e o Código de Processo Civil do ano de 1973 substituiu a expressão por Grau de Jurisdição.
INSTRUÇÕES: Fases processuais a serem concretizadas nas audiências em que os (Juízes Instrutores ou Ministros Instrutores) ouvem as partes e fazem perguntas para deixarem claros os pontos que serão objetos dos julgamentos e na (Justiça do Trabalho) as audiências de instruções começam como tentativas de conciliações entre as partes e quando não se torna possível passam-se as instruções propriamente ditas e no TSTs essas audiências são dirigidas pelos (Presidentes ou por Ministros) designados por eles.
JUÍZES CLASSISTAS: Juízes não togados ou leigos representantes dos empregadores ou dos empregados e as representações classistas na Justiça do Trabalho previstas na CLT (Artigos 670; 672, §1º, 682, §2º e 687 e 689 e na Constituição Federal Artigos 116 e 117), foi extinta pela emenda Constitucional/Inconstitucional nº 24/1999 e esta emenda infelizmente preservou os mandatos vigente quando da sua promulgação e o TST por meio de Resolução Administrativa nº 665/1999 resolveram para que não houvesse nenhuma paridade nas representações, ou seja, para cada representante de empregados deve haver um representante dos empregadores e os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes e os representantes classistas eram nomeados para mandatos de três anos.
JUÍZES INSTRUTORES: São aqueles que presidem as audiências de instruções dos processos.
JUÍZES TOGADOS: São (Juízes) com formações jurídicas obrigatórias ocupantes dos cargos com (Concursos Públicos) em caráter vitalício (INFELIZMENTE) e as maiorias pertencem às carreiras da magistratura aonde outros vêm da advocacia e dos (Ministérios Públicos) e (INFELIZMENTE) a Constituição Federal reservam um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas (INFELIZMENTE) com indicações P - O – L – Í – T – I – C – A – S P – A – R – T – I – D – Á – R – I – A - S do Poder Executivo.
JULGAMENTOS: Atos pelos quais os (Juízes e os Tribunais) decidem as causas.
JURISDIÇÕES: Atividades dos (Poderes Judiciários) ou de órgãos que a exerce referindo – se também às áreas geograficamente abrangidas por esses órgãos.
LIMINARES: Decisões urgentes dos Juízes ou de um (Órgão) tomadas a pedidos de uma das partes para resguardar direitos ou evitar prejuízos que possam ocorrer antes que sejam julgados os méritos das causas e as medidas liminares tem por objetivo resguardar a inteireza e os efeitos das futuras decisões judiciais.
MANDATOS DE SEGURANÇA: São garantias fundamentais destinadas a protegerem os direitos líquidos e certos quando os responsáveis pelas ilegalidades ou abusos de poder forem autoridades públicas ou agentes dos poderes públicos e nos TSTs são cabíveis contra atos dos (Presidentes ou dos Ministros).
DISTRIBUIÇÕES DOS PROCESSOS: Nos TSTs as distribuições são (Imediatas obedecendo às ordens de chegada dos processos nas Cortes) que são destinações de processos aos (Ministros) para relatá-los.
DRTs: Delegacias Regionais do Trabalho que não devem ser confundidas com TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho), porque as DRTs são órgãos dos (Ministérios do Trabalho) e os TRTs da (Justiça do Trabalho), sendo que, as primeiras pertencem ao (Poder Executivo) e os segundos aos (Poderes Judiciários).
EFEITOS SUSPENSIVOS: Em relações aos dissídios coletivos julgados pelos TRTs, referentes a categorias econômicas ou profissionais de âmbitos apenas regionais cabem recursos ordinários para os TSTs e nesses casos os empregadores podem solicitar dos (Presidentes destes Tribunais) que suspendam as vigências de determinadas cláusulas das sentenças dos TRTs até os julgamentos dos recursos que são chamados de (Efeitos Suspensivos), uma espécie de liminares e os (Presidentes examinam as fundamentações dos pedidos) e se entenderem que há possibilidades de os (Tribunais) reverem as cláusulas impugnadas, concedem as suspensões, como por exemplo, um aumento de salário que se suponha em desacordo com a lei (INFELIZMENTE), se não suspender as vigências das cláusulas os empregadores são obrigados a pagá-los imediatamente e se nos julgamentos dos recursos ordinários – meses depois – as cláusulas caírem, o dinheiro pago a mais não será recuperado, porque a Lei 4725, de 13 de julho de 1965 prevê que ao disciplinar os processos dos dissídios coletivos estabelecidos no Artigo 6º, §3º que os provimentos dos recursos não importarão nas restituições dos salários ou vantagens pagos, em execuções dos julgados e caso se suspendem as vigências e as cláusulas e depois forem mantidos os aumentos serão pagos retroativamente.
ENUNCIADOS DE SÚMULAS: São jurisprudências dominantes nos (Tribunais Superiores do Trabalho) em dissídios individuais e os enunciados propostos pelos (Ministros) as (Comissões de Jurisprudências) dos TSTs e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniformes em várias ocasiões e uma vez aprovados, os enunciados passam a orientar as decisões das (Turmas) e dos demais órgãos dos (Tribunais) em questões semelhantes e Juízes e Advogados (as) ficam sabendo também quais as posições dos TSTs em determinadas questões.
FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO (FGTS): Os Magistrados Trabalhistas são competentes para examinarem pedidos dos trabalhadores para as expedições de Alvarás Judiciais necessários as liberações dos saques do FGTS.
HOMOLOGAÇÕES: (Atos) pelos quais os (Juízes ou os Tribunais) sem julgarem, conferem às validades e eficácias as deliberações ou acordos entre as partes nos cursos de um processo de dissídios coletivos desde que atendidas às prescrições legais, não sendo permitidas homologações após o término do processo e principalmente transitadas em julgado.            
PODERES NORMATIVOS: São competências dos (Tribunais do Trabalho) para estabelecerem normas e condições por sentenças em dissídios coletivos visando as suas soluções. Os (Poderes Normativos não podem extrapolar os limites da Lei), mas pode m ampliarem as vantagens legalmente asseguradas desde que não interfiram nos poderes de comandos dos empregadores e estão previstos no Artigo 114,§2º da Constituição Federal e nos países desenvolvidos os (Tribunais) solucionam os conflitos de naturezas sócio-econômicos essas competências tem os nomes de poderes arbitrais.
PRECEDENTES NORMATIVOS: São Jurisprudências dominantes dos TSTs em dissídios coletivos e os precedentes da mesma forma que os Enunciados são propostos pelos (Ministros as Comissões de Jurisprudências) dos TSTs e tratam de temas que tenham sido suficientemente de batidos e decididos de maneira uniformes em várias ocasiões e uma vez aprovados pelos (Órgãos Especiais) passam a orientarem as decisões em questões semelhantes.
PRELIMINARES: São questões processuais a serem resolvidas antes dos julgamentos dos méritos quando alguns dos requisitos processuais deixarem de serem atendidos.
PRÉ-QUESTIONAMENTOS: Consistem nos exames em instâncias inferiores de alegações de que determinadas normais legais tenham sido desrespeitadas justificando-se que os recursos das revistas para os TSTs invoquem essas supostas violações das Leis, ou seja, são pressupostos Intrínsecos de Conhecimento e estas denominações não seria feliz por darem margens a confusões jurídicas e as impressões são de que não bastam às partes terem invocado as violações das normais legais e é preciso que estas alegações tenham sidas examinadas pelas (Cortes).
PREVIDÊNCIA SOCIAL: As questões relativas à (Previdência Social) e à Seguridade Social em Geral são decididas pela (Justiça Comum Federal infelizmente) e não pela Justiça do Trabalho, apesar de estarem vinculadas.
PROCEDIMENTOS SUMARÍSSIMOS: A Lei nº 9.957 de 12 de Janeiro de 2000 que instituiu esses procedimentos nos processos trabalhistas cujos valores não ultrapassem QUARENTA salários mínimos (dos mínimos diga-se de longevidade, bem longe da realidade) que nesses casos os dissídios individuais devem ser resolvidos no prazo máximo de QUINZE dias em audiência única e se houver interrupções das audiências, as soluções devem ser dadas nos prazos máximos de TRINTA dias e se houverem recursos estes terão tramitações também especiais e rápidas nos Tribunais.
QUINTOS CONSTITUCIONAIS: Diz-se das partes que a Constituição Federal reserva aos membros dos (Ministérios Públicos) e a Advogados (as) nas composições dos Tribunais em um Tribunal constituído por VINTE Juízes e  QUATRO lugares devem ser preenchidos por integrantes do Ministério Público DOIS e por Advogados (as) DOIS.
RECLAMAÇÕES: É os atos de quaisquer cidadãos entrarem com os pedidos (AÇÕES) contra pessoas jurídicas ou físicas para pedirem indenizações trabalhistas, morais, materiais, etc.
RECLAMAÇÕES CORRECIONAIS: São os meios assegurados aos interessados para pedirem providências as (Corregedorias Gerais da Justiça do Trabalho) para corrigirem erros, abusos ou atos contrários à boa ordem processual, praticados no âmbito dos (Tribunais Regionais do Trabalho) e cada TRTs tem também uma (Corregedoria).
RECLAMATÓRIA: Denominações modernas das reclamações trabalhistas que são o inicio dos processos trabalhistas.
RECURSOS: São os meios pelos quais umas das partes vencidas em decisões judiciais procuram obter outros pronunciamentos favoráveis para anulá-las ou reformá-las totais ou parcialmente e nos TSTs julga-se os seguintes recursos:
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS: São recursos aos Supremos Tribunais Federais (STFs) contra decisões dos Tribunais Superiores do Trabalho (TSTs) que no entender dos interessados contenham afrontas à Constituição Federal ou Leis Federais.
RECURSOS ORDINÁRIOS: São contra as decisões dos TRTs em processos de suas competências (Dissídios Coletivos, Agravos, Regimentais, Ações Rescisórias, etc.)
RECURSOS DE REVISTAS: São contra decisões que contenham interpretações de normas legais divergentes entre os (Tribunais) ou entre os Tribunais e os TSTs ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivos de Leis Federais e da Constituição Federal. 
AGRAVOS: São contra decisões ou despachos individuais de (Juízes ou Membros dos Tribunais).
EMBARGOS: São contra decisões dos próprios TSTs que contenham divergências de interpretações afrontando as Leis e pontos considerados poucos claros (Embargos Declaratórios) ou quando elas não sejam unânimes (Embargos Infringentes).
RELATORES: São Ministros ou Juízes a quem competem examinarem os processos e resumi-los nos relatórios que servirão de base para os julgamentos e os (Relatores) são designados por sorteios e tem prazo de (TRINTA) dias para examinarem os processos e encaminhá-los aos (Revisores).
RELATÓRIOS: São exposições resumidas dos processos lidas pelos (Relatores) nos inícios dos julgamentos e após as leituras são dadas as palavras aos representantes das partes e em seguida os relatores pronunciam os seus votos.  
REVISORES: São Juízes a quem competem examinarem os processos depois dos Relatores e sugerirem alterações, confirmações, completar ou ratificar os relatórios e nos TSTs depois da Emenda Constitucional nº 24/1999 (INFELIZMENTE) e só há um Revisor nos casos de Ações Rescisórias Originárias.
RITOS SUMARÍSSIMOS: São dissídios individuais cujos valores não excedam a QUARENTA salários mínimos que devem ser solucionados no prazo máximo de QUINZE dias em audiências únicas ou em TRINTA dias quando houver interrupções das audiências conforme Lei Federal nº 9.957 de 12 de Janeiro de 2000 e se houverem recursos estes terão tramitações também especiais e rápidas nos Tribunais.
SENTENÇAS: São decisões proferidas por (Juízes) nos processos e estas decisões são de Juízes Singulares e na (Justiça do Trabalho) existem, porém (INFELIZMENTE) as figuras das (Sentenças Normativas) que não são proferidas por Juízes Singulares e sim por um (Colegiado de Juízes) nos casos de dissídios coletivos.
SORTEIOS: São (Formas Aleatórias de Distribuições de Processos) e participam dos (Sorteios), os Ministros que estão com disponibilidades para recebê-los.
TRÂNSITO EM JULGADO: São decisões judiciais de quaisquer instâncias contra as quais não tenham sido apresentados recursos dentro dos prazos legais e nesses casos dá-se o nome de Trânsito em Julgado e estas decisões podem e deve ser executado, que infelizmente depois de todo este sofrimento e humilhação, os (Órgãos Judiciais) vêm propor “Acordos Esdrúxulos” as partes Vitimadas/Cidadãos Contribuintes da Iniciativa Privada.

VOTOS: São posições individuais dos (Juízes ou Ministros) manifestados nos julgamentos dos processos.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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