terça-feira, 18 de junho de 2013

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS CÍVEIS

PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS CÍVEIS

(Aprovados no XXIII Encontro – Boa Vista/RR):
a) Oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação de Comissão Estadual de Gestão em Processo Judicial Eletrônico, composta por magistrados e técnicos, para desenvolver a política institucional de informática e modernização;
b) Oficiar ao CNJ, solicitando a realização, com urgência, de encontro do Comitê Gestor Nacional do PROJUDI com magistrados operadores de processo judicial eletrônico ou representantes de todos os Estados e Distrito Federal;
c) Oficiar ao CNJ solicitando o debate com os Tribunais de Justiça sobre os aspectos de proteção à privacidade no processo judicial eletrônico.

RECOMENDAÇÕES

(Aprovadas no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ):
1. Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada Turma Recursal, com competência para processo e julgamento dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de Jurisprudência e homologação dos Enunciados do FONAJE.
2. Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios fundamentos.
3. Exortar os Tribunais para a destinação de recursos materiais e humanos necessários à melhoria do funcionamento dos Juizados Especiais, com vistas a ampliação do atendimento do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de Acesso à Justiça. (Aprovadas no XVII Encontro – Curitiba/PR)
1 - Inclusão de índice dos Enunciados do FONAJE, por tema, nas próximas edições de seu livro. Aprovado por unanimidade.
2 - Que as Corregedorias baixem atos relativos à dispensa de despesas com registro de penhoras e outros atos processuais a serem feitos por cartórios privados, quando a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita. (Aprovadas no XVIII Encontro – Goiânia/GO):
1 – Recomenda-se que o FONAJE promova gestões junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Nelson Jobim, para que se inclua, no projeto do Estatuto da Magistratura Nacional, disposição estabelecendo remuneração de 10% (dez por cento) sobre o valor do subsídio, de caráter indenizatório, aos membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que atuam em regime de cumulação de funções.
2 – Recomenda-se a elaboração de projetos de atos normativos internos dos tribunais para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, oferecendo-os como sugestão aos Estados que contam com mais de uma Turma Recursal.
3 – Devem os Órgãos de Defesa do Consumidor promover a criação dos Fundos a que se refere o Artigo 57 da Lei nº. 8.078/1990, aplicando-se efetivamente as multas ali previstas, como forma de inibição à multiplicação de demandas de massa perante o Poder Judiciário.
4 – Para otimizar o acesso pelas microempresas, devem ser incentivados convênios entre associações comerciais e os Juizados, visando a elaboração da reclamação e organização de documentos. (Aprovadas no XIX Encontro – Aracaju/SE):
1 – Aos Tribunais de Justiça para incluírem mecanismos de uniformização de jurisprudência nos regimentos internos das Turmas Recursais (Aprovadas no XX Encontro em São Paulo-SP:)
1 – Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados a realização de cursos de capacitação/formação de conciliadores. (Substituída pela recomendação nº 1 aprovada no XXI Encontro – Vitória /ES).
2 – Recomenda-se aos Tribunais que formalizem convênios para que os acordos realizados nos PROCON'S e Defensorias Públicas sejam encaminhados aos Juizados, nas suas respectivas jurisdições, para homologação.
3 – Recomenda-se às Turmas Recursais Cíveis e Criminais que aceitem as provas em meio digital, especialmente as gravações de audiências, sem necessidade de gravação, em face do princípio da oralidade e celeridade.
4 – Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente.
5 – Recomenda-se à organização do XXI FONAJE o convite para que representantes do CNMP e da Defensoria Pública participem do evento.
6 – Recomenda-se a revisão e consolidação dos enunciados existentes, diante das novas leis em vigor, por meio da Comissão Legislativa para apreciação das conclusões do XXI FONAJE. Aprovadas no XXI Encontro – Vitória/ES:
Recomenda-se aos Tribunais de Justiça dos Estados que intensifiquem a realização de cursos de capacitação/ formação em conciliação e mediação aos conciliadores, servidores, equipes multidisciplinares, juízes leigos e juízes de direito.
Recomenda-se às Coordenadorias Estaduais dos Juizados Especiais que adotem providências visando a efetiva implementação dos Setores e Postos de Conciliação, nos moldes propostos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Recomenda-se a celebração de parcerias com entidades empresariais e suas afiliadas, visando a adoção de medidas destinadas a implementar meios alternativos de resolução de conflitos e incentivar a realização de acordos nas demandas ajuizadas.
Recomenda-se que conste nos autos, desde o início , o CPF ou CNPJ das partes, salvo em casos excepcionais. Aprovados no XXII Encontro – Manaus/AM:
Recomenda-se a direção do FONAJE que estimule, a cada evento, a participação de servidores nos Fóruns Nacionais dos Juizados Especiais.
Recomenda-se objetividade e concisão na redação de acórdãos, em atendimento aos princípios da simplicidade e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais. Aprovadas no XXIII Encontro – Boa Vista/RR
1. Sugerir ao Banco Central a renovação da penhora on-line, quando não encontrado numerário suficiente, durante 30 dias, em todos os dias.
2. Recomendação a ser levada ao Colégio Permanente dos Presidentes dos Tribunais de Justiça no sentido de que em reunião do Colégio apresente aos Presidentes dos Tribunais reivindicações do FONAJE no sentido de valorização dos Juizados Especiais, especialmente:
a) que os Tribunais de Justiça criem uma Comissão Coordenadora dos Juizados que participe da elaboração do plano estratégico e orçamentário e que acompanhe a execução dos trabalhos que cada juizado apresente de acordo com os dados estatísticos proposição de criação de novos juizados, estudos relativos ao número de servidores dos cartórios, cuja comissão deve ser composta por juízes dos Juizados Especiais.
b) que seja dado aos juízes dos Juizados o mesmo tratamento que é dado aos juízes de outros seguimentos inclusive no tocante à remoção e promoção, nos Estados em que for necessário. 3 – que aceitem e até estimulem a participação dos magistrados dos Juizados nos encontros semestrais do FONAJE;
c) que as Turmas Recursais sejam compostas preferentemente por juízes dos Juizados Especiais. (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

SUGESTÕES

Aprovadas no XXII Encontro – Manaus/AM
1. Sugere-se a criação de Juizados Especiais Ambientais, no âmbito cível e criminal em todas as unidades da federação.
2. Sugere-se a criação de Juizados Volantes Vinculados aos Juizados Especiais Ambientais.
3. Sugestão para estimular por parte dos operadores de direito no âmbito dos juizados especiais a observância do parágrafo 2º do Artigo 70 da Lei nº 9.605/98, no sentido de ao constatar-se infração ambiental, municiar as autoridades do SISNAMA e do MP com elementos para a tomada das medidas pertinentes.
4. Sugere-se a promoção da conscientização ambiental nos moldes do Artigo 225 da Constituição Federal com aplicação de sentenças ecologicamente adequadas e penas substitutivas direcionadas para a proteção e reparação ambiental.
5. Sugestão para a criação de comissões permanentes objetivando estimular e implementar práticas ambientais no âmbito dos juizados especiais, tais como: reciclagem, reaproveitamento, consumo de energia elétrica e água de forma racional, inteligente e adequada. APROVADA NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE (...)
6. Sugerir a efetiva estruturação das coordenadorias dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todos os Estados e Distrito Federal.

APROVADAS NO XXVII ENCONTRO – PALMAS/TO

1) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, de imediato, tomem as providências necessárias para que a citação/intimação das Fazendas Públicas possam se realizar por meio eletrônico.
2) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça a estrita observância do Artigo 21 do Provimento nº. 7 do Conselho Nacional de Justiça, ante a proximidade da vigência da Lei nº. 12.153/2009.
3) Recomenda-se aos Tribunais de Justiça que, frustrada a conciliação, o conciliador poderá receber a contestação, escrita ou oral, e, manifestando-se as partes pelo desinteresse na produção de outras provas, promoverá os autos à conclusão para sentença.
4) Recomenda-se aos Tribunais que adotem medidas para normatizar o formato do arquivo a ser inserido no sistema, padronizando-se a forma desejada (exemplo: pdf; jpg, doc, docx, etc.), de acordo com o servidor de cada Tribunal.
5) Recomenda-se aos Tribunais Estaduais que forneçam treinamento aos advogados junto à OAB de cada região, fazendo parcerias e campanhas educacionais (como por exemplo, instruir aos advogados como deveria ser nominado o arquivo que está sendo anexado, por exemplo: petição inicial,
comprovante de endereço, documentos pessoais, procuração, etc.) para formação de multiplicadores (servidores treinados para o uso adequado do sistema).
6) Recomenda-se aos tribunais que, quanto às citações, regulamentem a obrigatoriedade de citação das grandes demandadas via sistema, cadastrando-as (ou seja, aquelas que possuem maior volume de demandas).
7) Sugere-se que as Corregedorias locais utilizem, nos mapas estatísticos, como espelho, os dados solicitados pela Justiça Aberta (CNJ), e ainda, que o Projudi (ou outro sistema) forneça os dados necessários à resposta desses mapas, de modo a viabilizar a utilização dos dados do processo eletrônico.
8) Seja oficiado ao CNJ solicitando que promova, junto ao Banco Central, a alteração no sistema Bancen-jud a fim de permitir que a determinação judicial de bloqueio “online” permaneça ativa pelo prazo de 30 dias.
9) Solicitar alteração do horário do sistema Bacen-jud para permitir a penhora contra as instituições financeiras no horário comercial.
10) Seja ampliado os períodos de reunião dos grupos de trabalho durante os próximos encontros do FONAJE.

ENUNCIADOS Relativos à Medida Provisória 2152-2/2001

Aprovados em Belo Horizonte em junho de 2.001
I - Não se aplica o litisconsórcio necessário previsto no Artigo 24 da MP 2152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou omissão, das concessionárias distribuidoras de energia elétrica.
II - Os Juizados Especiais são competentes para dirimir as controvérsias sobre os direitos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do Artigo 15, da MP 2152-2/2001).
III - O disposto no artigo 25 da MP 2152-2/2001 não exclui a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

Aprovada no XVII Encontro – Curitiba/PR
Art. 42. Parágrafo Primeiro: A comprovação do preparo será feita no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Art. 50. Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR): Proposta de nova redação do Artigo 93 da Lei nº 9.099/95: “OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL DISPORÃO SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DE SUAS TURMAS RECURSAIS, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA”.

PROPOSTA DE PROJETO LEGISLATIVO E RECOMENDAÇÃO AOS
TRIBUNAIS APROVADOS NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE

Proposta de Projeto Legislativo e Recomendação aos Tribunais: 1) Juízes de Paz: Sugestão: No encaminhamento do Projeto de Lei de criação do Juiz de Paz eleito (Artigo 98 do CF), que dentre outras atribuições exercerá funções conciliatórias, os Tribunais de Justiça devem observar que o agente estará integrado à estrutura do Poder Judiciário. Por isso, é impertinente vincular a sua candidatura a prévia filiação político-partidária. Encaminhar proposta de Projeto de Lei Complementar para que seja inserida na Lei Complementar 64/90 exigência de desincompatibilização do Juiz de Paz um ano antes da eleição para cargos políticos, a fim de que o exercício da função não sirva de trampolim político.

APROVADAS POR UNANIMIDADE

2 - Proposta de Alteração Legislativa: 1) Estabelecer o depósito prévio da condenação como condição do conhecimento do recurso – APROVADO RECOMENDAÇÕES E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS APROVADOS NO FONAJE FLORIANÓPOLIS/SC:
1- Incluir na Carta de Florianópolis a discordância com quaisquer projetos de lei ou emenda constitucional que atentem contra a integridade do sistema de Juizados Especiais, em especial a PEC n. 34/2008;
2- Encaminhar ofício, com manifestação técnica, ao Relator, Proponentes, aos Presidentes do Senado e da Câmara, membros da Comissão de Constituição e Justiça e líderes dos Partidos Políticos, expressando a manifestação absolutamente contrária do Fonaje a proposta de Emenda Constitucional que cria o cargo de Juiz Supervisor de Juizados e afins, a qual deverá ser entregue pessoalmente com a presença de colegas de cada uma das regiões;
3) Os Incidentes de Uniformização de Jurisprudência nos modelos dos Estados do ES e do MS, a serem enviados pelos respectivos presidentes dos TJs para disponibilização no site do FONAJE;
4) Sobre os Projetos de Lei em andamento: PL 424/2008, que amplia a competência dos Juizados para terras adquiridas por estrangeiro; PL 4096/2008, a limitação de recursos é inconstitucional; PL 4095/2008, veda recursos ate vinte salários mínimos, igualmente é inconstitucional; PL 3083/2008, que permite a complementação do preparo se for insuficiente, fica proposto para que o FONAJE, no momento oportuno, possa se manifestar contrário a esta medida. Reforçar a posição de que nas Turmas Recursais não se pode permitir a complementação do preparo, nos termos do Enunciado 80 – Alterado no Encontro de Maceió/AL e sobre o PL 3644/2008, o qual trata das diligências dos Oficiais de Justiça, para que seja buscada uma forma de remuneração destas diligências (indenização), ficou deliberado, no sentido de sugerir que o Fonaje solicite as Coordenadorias de Juizados Especiais, para que forneçam sugestões, buscando-se a adoção de um
modelo nacional. Deverá ser trabalhado em conjunto com os Oficiais de Justiça;
5) Recomendação: Renovar recomendação de que as Turmas Recursais sejam compostas preferencialmente por Juízes do sistema dos Juizados;
6) Recomendação: revisão geral dos Enunciados para que se verifique quais os que deverão ser objetos de proposição legislativa;
7) Recomendação: oficiar aos Tribunais de Justiça sugerindo a criação ou ampliação do quadro funcional das secretarias das Turmas Recursais. (aprovado por unanimidade);
8) Recomendação: Oficiar aos Tribunais Estaduais sugerindo a criação do cargo de assessor jurídico para o juiz membro da Turma Recursal, ou instituir função gratificada a ser exercida por funcionário (servidor) do quadro, preferencialmente, bacharel em direito;
9) Recomendação: Recomenda-se aos Tribunais de Justiça, com ciência ao Conselho Nacional de Justiça, a adoção de processo seletivo público com critérios objetivos para o recrutamento de Conciliadores e Juízes Leigos, preferencialmente remunerados, com capacitação continuada.

SUGESTÕES E INDICAÇÃO APROVADOS NO XXV FONAJE – SÃO LUIS –
MARANHÃO

1. Sugestão: Para o CNJ verificar quanto aos diversos sistemas de processos eletrônicos existentes no Brasil, com a finalidade de interoperabilidade. (Aprovado no XXV  FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).
2. Sugestão: Aos diversos Tribunais, para criação de uma equipe multidisciplinar de Gestão, junto aos Juizados Especiais nas capitais e interior, de preferência, vinculada ao Conselho Supervisor dos Juizados Especiais, onde houver. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de
maio de 2009).
Indicação: foi aprovada pela assembléia a indicação pelo Presidente do FONAJE de magistrados dos Estados e ou do Distrito Federal para integrar comissão dos juizados especiais junto ao CNJ. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luis, 27 a 29 de maio de 2009).
Os Enunciados Criminais após revisão geral e análise de propostas passaram a vigorar com a seguinte redação:

NOTAS TÉCNICAS
APROVADA NO XXVI ENCONTRO – FORTALEZA/CE

Proposta de NOTA TÉCNICA Nº 01/2009: Projeto de Lei da Câmara n. 16, de 2007 (n. 4.723/2004, na casa de origem) Iniciativa: Presidência da República. 1. O presente projeto de lei, em sua versão inicial, visava instituir Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 2. O texto originário previa que divergência entre Turmas do mesmo Estado seria julgada em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a Presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. E na hipótese de Turma Recursal decidir em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, caberia pedido de uniformização àquele Tribunal Superior. 3. Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, o Eminente Senador Valter Pereira opinou pela sua inconstitucionalidade, pois lei ordinária não poderia atribuir nova competência ao Superior Tribunal de Justiça. E no mérito opinou pela rejeição da proposta, já que traria prejuízos aos critérios da celeridade, da informalidade e da economia processual que regem os juizados. 4. Na sequência dos trabalhos legislativos o Senador Wellington Salgado pediu vista e, dentre outras manifestações, ofereceu emenda supressiva do § 3º do Artigo 50-A. Com isso, mantém o pedido de divergência no âmbito estadual, mas restringe o encaminhamento da questão ao Superior Tribunal de Justiça apenas para a hipótese de a decisão tomada pelas Turmas em Conflito contrariar Súmula ou Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. 4.1 Caso o projeto originário seja aprovado com a emenda supressiva não haverá Turma Nacional de Uniformização ou possibilidade de simples divergência entre Turmas de Estados diversos chegar ao Superior Tribunal de Justiça. Ao Tribunal Superior, contudo, garante-se a possibilidade de fazer prevalecer suas orientações na interpretação da lei federal. 5. Por fim, em 04/11/2009, o Senador Valter Vieira apresentou substitutivo, pelo qual caberá: a) pedido de uniformização para Turma Estadual de Uniformização sobre divergência entre Turmas Recursais de um Estado na interpretação de questões de direito material ou processual; b) pedido para Turma Nacional de Uniformização quando ocorrer divergência na interpretação de lei federal entre turmas de diferentes unidades da federação, ou quando acórdão de turma recursal contrariar súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo (Artigo 543-C do CPC); c) Pedido para o STJ quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização contraria súmula do STJ ou jurisprudência dominante daquele tribunal e originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo ( Artigo. 543-C do CPC). 6. Ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 571572 o Supremo Tribunal Federal, em voto conduzido pela Ministra Ellen Gracie, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no Artigo 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse. 7. Ante os prejuízos que as alterações legislativas podem acarretar aos princípios da celeridade, da simplicidade e da informalidade que regem o Sistema dos Juizados Especiais, e na certeza de que somente pessoas físicas e jurídicas com forte assessoria jurídica terão acesso aos novos pedidos de uniformização de jurisprudência, em detrimento do cidadão comum, os Juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais manifestam absoluta contrariedade à criação do recurso de uniformização de jurisprudência. 7.1 Destacam, ainda, que eventual inobservância da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça por magistrados do Sistema dos Juizados Especiais são ocorrências isoladas que podem ser combatidas por meio de Reclamação ao próprio C. Superior Tribunal de Justiça. 8. Contudo, caso prevaleça entre os Srs. Parlamentares a opinião de que é necessária a introdução de novos instrumentos processuais na Lei n. 9.099/1995, e diante dos aprimoramentos já sugeridos pelos Excelentíssimos Senadores Valter Pereira e Wellington Salgado ao projeto original, os MM. Juízes integrantes do FONAJE apresentam à seguinte proposta substitutiva: “Artigo 1º O Capítulo II da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção: Seção XIII-A Artigo 50-A Caberá, no prazo de dez dias, pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais de competência cível sobre questão de direito material ou processual. §1. O pedido será instruído com prova da divergência mediante cópia ou pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. §2. O pedido fundado em divergência entre Turmas Recursais de um mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em Conflito, sob a presidência do Juiz mais antigo dentre os integrantes das
Turmas Reunidas, o qual terá voto comum e voto suplementar de desempate, se for o caso. § 3. A decisão das Turmas Reunidas respeitará Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça originada de julgamento de Recurso Especial repetitivo, processado na forma do Artigo 543-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 4. Quando a orientação acolhida por Turma Recursal ou pelas Turmas Reunidas contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça originada do julgamento de recurso especial repetitivo, processado na forma do Artigo 543-C da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a parte sucumbente poderá provocar a manifestação deste, no prazo de 10 dias, que dirimirá a divergência. Artigo 2. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação”
9. A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Fórum Nacional dos Juizados Especiais em votação realizada no dia 27/11/2009. Fortaleza,  27 de novembro de 2009.

APROVADO, SENDO DESIGNADA COMISSÃO PARA REDAÇÃO FINAL, COMPOSTA PELOS COLEGAS RICARDO CHIMENTI, LILIANA BITTENCOURT E RÊMOLO LETTERIELLO. ENUNCIADOS CRIMINAIS

Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 3 - (CANCELADO no XXI Encontro - Vitória/ES – disposição temporária).
Enunciado 4 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38).
Enunciado 5 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 46).
Enunciado 6 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 86).
Enunciado 7 - (CANCELADO)
Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o Artigo 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
Enunciado 11 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 12 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo
Enunciado 64).
Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 14 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79)
Enunciado 15 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 87).
Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95 (Nova redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do Artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado 19 - (SUBSTITUÍDO no XII Encontro – Maceió/AL pelo Enunciado 48).
Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Enunciado 21 - (CANCELADO).
Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
Enunciado 23 - (CANCELADO)
Enunciado 24 - (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54).
Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
Enunciado 26 - (CANCELADO).
Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado 28 - (CANCELADO – XVII Encontro – Curitiba/PR)
Enunciado 29 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado
88).
Enunciado 30 - (CANCELADO – Incorporado pela Lei n. 10.455/02)
Enunciado 31 - O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado 32 - O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do Artigo 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
Enunciado 33 - Aplica-se, por analogia, o Artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
Enunciado 34 - Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
Enunciado 35 - Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado 36 - (SBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 89).
Enunciado 37 - O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES).
Enunciado 38 (Substitui o Enunciado 4) - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.
Enunciado 39 - Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado 40 - Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes
sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive
como medida preparatória preliminar, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado 41 - (CANCELADO)
Enunciado 42 - A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado 43 - O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
Enunciado 44 - No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
Enunciado 45 - (CANCELADO).
Enunciado 46 - (CANCELADO - Incorporado pela Lei nº 11.313/06).
Enunciado 47 - (SUBSTITUÍDO no XV Encontro – Florianópolis/SC pelo Enunciado 71).
Enunciado 48 - O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
Enunciado 49 - (SUBSTITUÍDO no XXI Encontro - Vitória/ES pelo Enunciado 90)
Enunciado 50 - (CANCELADO no XI Encontro - Brasília-DF).
Enunciado 51 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do Artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (Enunciado 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 52 - A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do Artigo 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (Enunciado 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado 53 - No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no Artigo 81 da Lei 9099/95.
Enunciado 54 (Substitui o Enunciado 24) - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no Artigo 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
Enunciado 55 - (CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).
Enunciado 56 - Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei n. 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro – Brasília-DF). 
Enunciado 57 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE, pelo Enunciado 79).
Enunciado 58 - A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 59 - O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do Artigo 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 60 - Exceção da verdade e questões incidentais não afasta a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Enunciado 61 - O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 62 - O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA)
Enunciado 63 - As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro – São Luis/MA).
Enunciado 64 - Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta (Nova redação aprovada no XXI Encontro, Vitória/ES).
Enunciado 65 - alterado pelo Enunciado 109 (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís, 27 a 29 de maio de 2009).
Enunciado 66 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no Artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 67 – A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (Artigo 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 68 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 69 - (SUBSTITUÍDO no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ pelo Enunciado 74)
Enunciado 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 71 - A expressão conciliação prevista no Artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do Artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47 - Aprovado no XV Encontro – Florianópolis/SC).
Enunciado 72 - A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Enunciado 73 - O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 74 (substitui o Enunciado 69) - A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado 75 - É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 76 - A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
Enunciado 77 - O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
Enunciado 78 - (SUBSTITUÍDO no XIX Encontro – Aracaju/SE pelo Enunciado 80).
Enunciado 79 (Substitui o Enunciado 14) - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado. O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 80 - (Cancelado no XXIV Encontro – Florianópolis/SC)
Enunciado 81 - O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE)
Enunciado 82 - O autor do fato previsto no Artigo 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do Artigo 48, §2º da mesma Lei (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 83 - Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no Artigo 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 84 - Em caso de ausência injustificada do usuário de drogas à audiência de aplicação da pena de advertência, cabe sua condução coercitiva (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 85 - Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no Artigo 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
Enunciado 86 (Substitui o Enunciado 6) - Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no Artigo 28 do CPP (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 88 (Substitui o Enunciado 29) - Nos casos de violência doméstica, cuja competência seja do Juizado Especial Criminal, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 89 (Substitui o Enunciado 36) - Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 90 (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 112 no XXVII Encontro – Palmas/TO).
Enunciado 91 - É possível a redução da medida proposta, autorizada no Artigo 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 92 - É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário. (Nova redação, aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM)
Enunciado 93 - É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 94 - A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 95 - A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no Artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 96 - O prazo prescricional previsto no Artigo 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 97 - É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 98 - Os crimes previstos nos Artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
Enunciado 99 - Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal (Nova redação, aprovada no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 100 - A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do Artigo 44 do CPP (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 101 - É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do Enunciado 81 (Aprovado no XXII Encontro - Manaus/AM).
Enunciado 102 – As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).
Enunciado 103 – A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 106 – A audiência preliminar será sempre individual (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 107 – A advertência de que trata o Artigo 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar. (Aprovado no XXIV Encontro - Florianópolis/SC)
Enunciado 108 - O Artigo 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 109 - Altera o Enunciado nº 65 - Nas hipóteses do Artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do Artigo 66 da Lei nº 9.099/95. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA).
Enunciado 110 - No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa. (Aprovado no XXV FONAJE – São Luís/MA)
Enunciado nº 111 (novo) - O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)
Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO)

PROPOSTAS LEGISLATIVA

Proposta Legislativa - Artigo 50 da LCP - Transformar em crime com pena superior a 2 anos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) - Proposta de Modificação Legislativa: Incluir a aceitação de Transação Penal como causa de suspensão do lapso prescricional – (Aprovado por quórum qualificado no XXVI Encontro – Fortaleza/CE – 25 a 27 de novembro de 2009).

RECOMENDAÇÕES:
1 - Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
2 - As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro – Curitiba/PR).
3 - Apoiar alteração legislativa para que a transação penal não seja mais homologada por sentença, suspendendo-se o prazo prescricional durante o período de cumprimento (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
4 - Recomendar a aplicação dos enunciados 14 e 57 do fonaje para contornar a questão da falta de efetividade da transação penal (Aprovado no XVIII Encontro –
Goiânia/GO).
5 - Ratificar enunciado 46 oficiando-se ao STF (Aprovado no XVIII Encontro – Goiânia/GO).
6 – Aprovar proposta do FONAJE ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4559, de 2004, que trata sobre violência doméstica: Afastar violência doméstica do juizado especial criminal implicará em impunidade. A Justiça Criminal tradicional (Vara Criminal) trabalha prioritariamente com réus presos, sendo a matéria referente à violência doméstica relegada historicamente a segundo plano. A resposta legislativa de mero aumento de pena sempre se mostrou ineficaz. O Juizado Especial Criminal está filosoficamente ligado à Justiça Social, à oitiva das partes sem intermediários, impossível de coexistir com o sistema tradicional da Vara Criminal. O problema enfrentado pelos Juizados Especiais Criminais não é decorrente da quantidade de pena cominada em abstrato, mas sim da falta de estrutura que propicie a eleição das medidas mais adequadas e a fiscalização de sua execução. Faz-se necessário a previsão legal de cargos de assistentes técnicos (assistente social e psicólogo) na estrutura dos Juizados Especiais.
7 - Recomenda-se à SENAD a elaboração de meio áudio-visual que possa suprir a ausência de profissional habilitado junto ao juízo competente (aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP)
8 - Recomenda-se a manutenção da especialização dos Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
9 - Recomenda-se a criação de Varas Especializadas em Execução de Penas e Medidas Alternativas em todas as capitais do país e, no interior, Centrais, as quais seriam as responsáveis por executar medidas e penas alternativas (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
10 - Recomenda-se a criação de serviço de acompanhamento e fiscalização específicos, no âmbito de cada Vara que possua competência para executar penas do JECRIM (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
11 - Recomenda-se sejam estabelecidas parcerias com Municípios e outros órgãos para a fiscalização e monitoramento das medidas e penas alternativas (Núcleos de execução em Comarcas menores) (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).
12 - No caso de necessidade de tratamento para o usuário de drogas, (Artigo 28, § 7º da Lei 11343/2006), não oferecendo o Poder Público local adequado, este deverá ser compelido a pagar o tratamento em ação própria, se necessário com o bloqueio e seqüestro de recursos (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES).

Recomendação 13 – Recomenda-se a busca de parcerias para dotar os Juizados de instrumento para tratamento para o usuário de drogas, independentemente do crime praticado, em especial visando à capacitação dos operadores do Juizado Especial (Aprovado no XXIII Encontro – Boa Vista/RR).

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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