CLÁUSULAS ILEGAIS EM CONTRATOS
Em principio, as parte são livres para estipular as cláusulas que bem entenderem nos contratos. No entanto, as cláusulas não podem contrariar as leis existentes (CDC).
Por exemplo, a lei que instituiu o Plano Real proíbe reajuste de prestações em período inferior a um ano. Assim mesmo que o Consumidor tenha assinado um contrato com uma cláusula que permite o reajuste da prestação em menos de um ano, ele poderá reivindicar na justiça, infelizmente, que ela seja anulada, pois trata-se de uma cláusula ilegal.
CLÁUSULAS ENGANOSAS, IRRESPONSÁVEIS, ABUSIVAS, ABSURDAS E EXTORSIVAS NOS CONTRATOS
São consideradas enganosas, irresponsáveis, abusivas, absurdas e extorsivas todas as cláusulas que colocam o Consumidor em desvantagem. Um bom exemplo disso é uma prática comum nos estacionamentos.
Quando encontrar um aviso de que o estabelecimento não se responsabiliza por roubo de objetos deixados dentro dos carros, fique atento.
De acordo com o CDC, isto é uma cláusula enganosa, irresponsável, abusiva, absurda e extorsiva e não livra as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; da obrigação de arcar com qualquer prejuízo causado ao Consumidor. Outro exemplo de cláusula enganosa, irresponsável, imoral, ilegal, abusiva, absurda e extorsiva, comum em contratos de assistência médica, é aquela que limita o tempo de internação do usuário em UTI ou CTI - Unidade de Terapia Intensiva ou Centro de Terapia Intensiva no máximo QUINZE dias. Caso o Consumidor precise permanecer na UTI ou CTI por mais tempo, ele poderá exigir a anulação da cláusula na justiça, infelizmente, infelizmente e infelizmente e fazer com que o PLANO DE DOENÇA/SAÚDE arque com todas as despesas da internação.
UMA CLÁUSULA PODE SER CONSIDERADA ENGANOSA, IRRESPONSÁVEL, IMORAL, ILEGAL, ABSURDA, ABUSIVA E EXTORSIVA EM CONTRATO:
Diminui a responsabilidade das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres ou retira direitos do Consumidor.
Transfere responsabilidades a outros não envolvidos no contrato.
Cria obrigações enganosas, irresponsáveis, imorais, ilegais, extorsivas, absurdas, abusivas e extorsivas para o Consumidor ou coloca em situação de desvantagem exagerada.
Infringe normas ambientais.
Autoriza as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; a cancelar ou alterar o contrato unilateralmente.
Permite as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; variarem de preço de forma unilateral, por exemplo, quando as Instituições Financeiras de Empréstimos Pessoais, Administradoras de Cartões de Crédito ou os Bancos Privados e Públicos “AVES DE RAPINA” alteram, sem comunicar e sem visão contratual, os preços dos serviços.
Estabelece a perda de valores já pagos pelo Consumidor quando este venha pedir a rescisão do contrato.
Quando uma das partes não cumpre um dever previsto em contrato, a outra parte tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Assim uma loja de móveis, por exemplo, pode recorrer à justiça, infelizmente, para obrigar o Consumidor a pagar prestações em atraso.
Do mesmo modo, o Consumidor poderá exigir que a loja cumpra o prazo de entrega previsto no contrato.
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