DESCUMPRIMENTO DA OFERTA
Toda informação contida na oferta, ou seja, na apresentação ou promoção de produtos ou serviços veiculada em qualquer meio de comunicação (Radiodifusão de Imagens e de Sons, Jornais, Revistas, Outdoors, Internet, etc.), obriga as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; a cumprirem o que prometeram. Se, por exemplo, um supermercado anunciar num folheto publicitário uma oferta de sabão em pó da marca X ao preço Y, válida para o fim de semana, ele é obrigado a garantir a venda nessas condições e em hipótese alguma impor quantidades a serem levadas a todos os Consumidores que se dirigirem à loja para comprar o produto.
Caso as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; se neguem a cumprirem o que prometeram, o Consumidor poderá exigir, dentre as três alternativas abaixo, a que lhe for mais conveniente:
Cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, inclusive nas quantidades, devendo para isso recorrer necessariamente ao (Poder Judiciário), principalmente o (Ministério Público).
Outro produto ou prestação de serviço equivalente.
A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida multa (CDC) e a correção monetária.
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