terça-feira, 18 de junho de 2013

DESCUMPRIMENTO DA OFERTA

DESCUMPRIMENTO DA OFERTA

            Toda informação contida na oferta, ou seja, na apresentação ou promoção de produtos ou serviços veiculada em qualquer meio de comunicação (Radiodifusão de Imagens e de Sons, Jornais, Revistas, Outdoors, Internet, etc.), obriga as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; a cumprirem o que prometeram. Se, por exemplo, um supermercado anunciar num folheto publicitário uma oferta de sabão em pó da marca X ao preço Y, válida para o fim de semana, ele é obrigado a garantir a venda nessas condições e em hipótese alguma impor quantidades a serem levadas a todos os Consumidores que se dirigirem à loja para comprar o produto. 
            Caso as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; se neguem a cumprirem o que prometeram, o Consumidor poderá exigir, dentre as três alternativas abaixo, a que lhe for mais conveniente:
            Cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, inclusive nas quantidades, devendo para isso recorrer necessariamente ao (Poder Judiciário), principalmente o (Ministério Público).
            Outro produto ou prestação de serviço equivalente.

            A rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida multa (CDC) e a correção monetária.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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