A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR NO BRASIL
A história da Defesa do Consumidor no Brasil remete aos movimentos populares relacionados à carestia: A marcha da fome em 1931, a marcha da panela vazia em 1953, o protesto contra o alto custo de vida em Agosto de 1.963, o desaparecimento do arroz, feijão e açúcar em meados de 1964 e 1965, o desaparecimento das prateleiras do leite em 1974, os preços altos dos legumes em 1977 e o primeiro boicote à carne em 1979, tudo isto ocorrido no Estado de São Paulo.
Essas iniciativas, embora motivadas pela falta e pelo alto preço dos produtos, já estavam imbuídas pelas noções de Proteção aos Consumidores.
Na década de 60, a Lei Delegada nº 4, de 1962, criava dispositivos para assegurar a livre distribuição e concorrência dos produtos e serviços necessários ao consumo privado e consumo da população, enquanto a Vigilância Sanitária intensificava a regulamentação de normas para a inspeção de produtos de origem animal.
Nos anos 70, o país vivia um período de grande crescimento econômico (DO OUTRO LADO, OU SEJA, DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS), que ficou conhecido como “MILAGRE BRASILEIRO”.
Motivado pela necessidade de controlar a qualidade dos produtos e serviços, o Governo Federal criou, em 1971, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), como meio de alavancar o avanço tecnológico e cientifico no país, para garantir a proteção da saúde e da segurança do cidadão contribuinte.
Ao mesmo tempo, as sociedades sem fins econômicos davam os primeiros passos em torno de sua organização, com a criação do Conselho de Defesa do Consumidor (CONDECON), no Rio de Janeiro, em 1974, da Associação de Defesa de Orientação do Consumidor (ANDOC), em Curitiba, dois anos mais tarde, juntamente com a Associação de Proteção do Consumidor (APC), em Porto Alegre.
Em 1975 surgia à Associação Nacional de Defesa do Consumidor (ANDEC), com sede no Rio de Janeiro e em Brasília e, no ano de 1976, foi criado o primeiro órgão público voltado exclusivamente para a Proteção e Defesa do Consumidor, o PROCON de São Paulo.
Outros fatos marcantes no desenvolvimento da proteção do consumidor no país foram à aprovação do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária (QUE INFELIZMENTE, AINDA NÃO PENALIZA A CONDUTA DOS PÉSSIMOS ENGANADORES, ARBITRÁRIOS, IRRESPONSÁVEIS, ABUSIVOS E EXTORSIVOS PUBLICITÁRIOS), em 1978, que estabelece uma ética (entre aspas), para os péssimos publicitários e proíbe a publicidade e propaganda enganosa, irresponsável, arbitrária, extorsiva e abusiva e a criação do Conselho de Auto-Regulamentação Publicitária (CONAR), em 1980, uma organização sem fins econômicos cuja principal atividade é fiscalizar o cumprimento do Código e Auto-Regulamentação “Mas infelizmente, isto ainda não ocorre com ética, competência, eficiência, honestidade, seriedade e responsabilidade no nosso País”.
Mas são os anos 80 que marcam significativamente o Avanço do Movimento dos Consumidores no Brasil. Em 1985, é aprovada a Lei 7.347, da (Ação Civil Pública), permitindo a defesa coletiva dos interesses difusos e homogêneos dos cidadãos contribuintes, e, no mesmo ano, é criado o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Em 1988, a Defesa do Consumidor foi incluída no novo texto constitucional. Atualmente, existem dezenas de Associações sem fins Econômicos de Defesa do Consumidor, dentre elas, o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), fundado em 1987 que é a maior Associação de Consumidores do Brasil, o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais (MDC – MG) e a Associação Brasileira da Garantia Constitucional e Defesa do Consumidor (ABRADEC) no Estado do Pará, fundada em 1999.
Até o início da década de 90, eram muitas as dificuldades encontradas por esses organismos pioneiros, pois não havia uma lei específica que tratasse dos Direitos do Consumidor.
O problema só foi resolvido em 1.991, quando entrou em vigor o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Certamente estes foram os marcos principais da história dos Movimentos de Defesa dos Consumidores no País, que passou a contar com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), integrado por Órgãos Públicos, como os PROCONS e o Inmetro, além das Promotorias de Justiça, Defensorias Públicas, Delegacias de Polícia Especializadas e Juizados Especiais Penais e Cíveis, pelas “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e pelas Associações de Defesa dos Consumidores, atualmente reunidas no Fórum Nacional das Instituições de Defesa do Consumidor, criado em 1.998 e que congrega 24 Instituições sem fins Econômicos de Defesa do Consumidor, de mais de 13 estados.
A coordenação do SNDC é realizada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, esperamos e aguardamos que o SNDC e o DPDC, não sejam mais dois órgãos criados para indicações políticas partidárias ou cabides de emprego à custa dos cidadãos contribuintes, que tem dentre suas atribuições o planejamento, a coordenação e a execução da política nacional de Defesa do Consumidor, promover a informação e incentivar a formação das “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e das Associações sem fins Econômicos de Defesa do Consumidor.
Depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, já podem ser contabilizados muitos (AVANÇOS IMPORTANTES). Um (BOM EXEMPLO) que se torna um grande tormento aos Consumidores é a ampliação do número de SACs – Serviços de Atendimento aos Consumidores ou Serviços de Atendimento aos Constrangimentos mantidos pelas (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; para informar, receber sugestões e atender às reclamações dos Consumidores com competência, eficiência, seriedade, honestidade e responsabilidade (QUE NÃO OCORRE NA REALIDADE), os SACs resolvem SOMENTE 2% DOS CASOS, porque, infelizmente os 98% RESTANTES, SERÃO RESOLVIDOS POR VIAS JUDICIAIS.
De 1991, ano em que o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor, a 1995, o número de SACs - Serviços de Atendimento aos Consumidores ou Serviços de Atendimento aos Constrangimentos saltou de 50 para 1.500, será que o aumento do número de SACs - Serviços de Atendimento aos Consumidores ou Serviços de Atendimento aos Constrangimentos resolve os Problemas dos Consumidores na realidade, dizem que, é uma prova de que a postura dos Consumidores e das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; será que os Consumidores estão mudando conscientemente, será verdade mesmo.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma Lei Federal (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), elaborada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Presidente da República, que entrou em vigor em 11 de Março de 1991.
O termo “Código” é empregado às leis que regulam determinado assunto de forma mais completa e sistematizada, outros exemplos são o Código Civil e o Código Penal. Por isso, pode-se falar em Lei de Defesa do Consumidor, para se referir à Lei 8.078/1990. Ambas as expressões são corretas. O Código foi elaborado levando em conta a vulnerabilidade do Consumidor.
Em outras palavras, suas normas partem do princípio de que o Consumidor é sempre a parte mais fraca da relação de consumo privado e consumo público e devem ser interpretadas de modo a garantir o equilíbrio nas relações entre Consumidores e as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; temos a Constituição Federal, muitas Leis, muitos Códigos.
O que nos adianta termos tudo isto, se não cobrar-mos e exigir-mos os nossos direitos de cidadão contribuinte para que sejam cumpridas na integra, se estas Leis não forem cumpridas na integra, elas não valerão absolutamente nada, nada, nada.
CONCEITOS BÁSICOS
Para compreender como funciona o Sistema de Proteção ao Consumidor, é preciso, antes de tudo, conhecer o significado de alguns termos, exatamente como foram definidos no texto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). São conceitos essenciais para determinar se um conflito é ou não um problema de consumo privado ou consumo público e, portanto, se pode ser solucionado com base nas Leis de Defesa do Consumidor.
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