segunda-feira, 1 de julho de 2013

QUARTA PERGUNTA - OS ORÇAMENTOS DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS (UNIÃO) DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO SÃO INDEPENDENTES?

QUARTA PERGUNTA - OS ORÇAMENTOS DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS (UNIÃO) DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO SÃO INDEPENDENTES?
  
            Segundo o Artigo 18 da Constituição Federal, os Municípios, Estados e o Distrito Federal são autônomos, mas não independentes desde que não sejam parasitas.
            Em conseqüência, podem e devem definir seus orçamentos de acordo com suas prioridades e características.  
            Entretanto, alguns aspectos comuns exigem ações conjuntas que criam uma interdependência e exigem uma coordenação entre os orçamentos.  As mais importantes são: Constituição Federal, Artigo 18 (A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, todos autônomos, mas não independentes, nos termos desta Constituição, porque os Poderes Executivos sempre interferem no Judiciário e no Legislativo aos seus Béus Prazeres).
            As competências comuns à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estão estabelecidas no Artigo 23 da Constituição Federal.
  
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ARTIGO 23 - É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL: 

I - Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - Cuidar da saúde e assistência pública (não confundir com assistencialismo), da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; 
III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens histórico, artístico e cultural; 
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; 
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - Combater as causas da pobreza (DESVIO, DESPERDÍCIO E CORRUPÇÃO) e os fatores de marginalização (desvio, desperdício e corrupção), promovendo a integridade social dos setores desfavorecidos; 
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XI - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito.  
Uma parte da receita do Imposto de Renda (IR) o famoso Leão que abocanha o Salário do Cidadão Contribuinte, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de competência da União, o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com acumulo no Município/ISS de competência do Estado, o Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência do Município, infelizmente, cobrado em duplicidade e outros e tantos e tantos outros impostos que pagamos diretamente e indiretamente SEM QUESTIONAR, por força constitucional, são partilhados e compartilhados com União, Estados e Municípios, ou seja, em todas as Regiões do Brasil. Estas parcelas compõem o Fundo de Participação dos Estados (FPE), o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), os (Programas de Incentivo à Exportação e de Financiamento ao Setor Produtivo). Somente após a sanção da Lei de Orçamento Anual da União, os Estados e Municípios conhecem os valores estimados que eles se destinem (os Municípios parasitas não devem ser reconhecidos). Ver Seção VI - Da repartição das Receitas Tributárias - Artigos 157 a 162 da Constituição Federal de 1988.
Parcela de 10% do IPI (a União entregará aos Estados e estes 2,5% aos seus Municípios, proporcionalmente as respectivas exportações dos produtos manufaturados).
3% do IPI para aplicação ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro - Oeste.
Parte da receita dos Municípios vem da participação na receita dos respectivos Estados e somente quando a previsão da mesma e aprovada é que o Município tem idéia de quanto poderão receber.  Esta distribuição está determinada na Constituição Federal de 1.988.

As ações dos Governos Municipais, Estaduais e Federais (UNIÃO) dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visam solucionar problemas da população que vive em seus Municípios. Isto exige que os orçamentos dos Municípios, Estados e Federal (UNIÃO) sejam coordenados, para se conseguir resultados satisfatórios e evitar desvios, desperdícios e corrupção. Por exemplo, se o Governo Federal constrói um hospital, cabe ao Governo de um Estado ou Município as manutenções dos serviços hospitalares, são necessárias que os orçamentos sejam compatíveis, ou seja, terminada a construção, o responsável pelo funcionamento do hospital deverá estar com os recursos necessários, incluídos em seu orçamento, para que possa entrar imediatamente em operação.

LIVRO VIRTUAL - CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 2º VOLUME - O COTIDIANO DO CIDADÃO NA PARTICIPAÇÃO ÉTICA

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