segunda-feira, 1 de julho de 2013

ÉTICA NA HIERARQUIA DAS LEIS

EXISTE ÉTICA NA HIERARQUIA DAS LEIS

            Qual a Hierarquia das Leis. Existe ética na hierarquia das leis? – As leis mais importantes prevalecem sobre as de nível inferior. A hierarquia das leis é basicamente:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS.

LEIS COMPLEMENTARES.

LEIS FEDERAIS.

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E SUAS EMENDAS.

LEIS COMPLEMENTARES ÀS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS.

LEIS ESTADUAIS.

LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS.

LEIS MUNICIPAIS.

FUNÇÕES DAS NORMAS JURÍDICAS - As normas jurídicas cumprem, no Estado de Direito, a nobre tarefa de concretizar a Constituição Federal. Elas devem criar fundamentos de justiça e segurança que assegurem um desenvolvimento social harmônico dentro de um contexto de paz e de liberdade.

LEI ORDINÁRIA - A lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas.  Embora as leis, sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração (“LEI MATERIAL”), estas contêm, não raramente, normas singulares (“LEI FORMAL” OU “ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS”).

LEIS COMPLEMENTARES - As leis complementares constituem um terceiro tipo de leis que não ostentam a rigidez dos preceitos constitucionais e tampouco comportam a revogação por força de qualquer lei ordinária superveniente. Com a instituição de lei complementar buscou o constituinte resguardar certas matérias de caráter PARACONSTITUCIONAL contra mudanças céleres ou apressadas, sem lhes imprimir uma rigidez exagerada, que dificultaria sua modificação.

LEI DELEGADA - Lei delegada é o ato elaborado e editado pelo Presidente da República em virtude de autorização do Poder Legislativo, expedida mediante resolução e dentro dos limites nela traçados (Constituição, Artigo 68).  De uso bastante raro, apenas duas leis delegadas foram promulgadas após a Constituição de 1988 (Leis Delegadas nº 12, de 7 de Agosto de 1992 e nº 13 de 27 de Agosto de 1992).

MEDIDA PROVISÓRIA - Medida Provisória é ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência.  Tal medida deve ser submetida à deliberação do Congresso Nacional.  As medidas provisórias perdem eficácia desde a edição se não for convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por mais 60.  Neste caso, o Congresso nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória conservar-se-ão por ela regidas. Inspirado no Artigo 77 da Constituição Italiana de 1947, o Constituinte Brasileiro incorporou à Constituição de 1988 a medida provisória (Artigo 62), até o legislativo primário - isto é, fundado diretamente na Constituição Federal - emanado pelo Presidente da República, com força de lei (ORDINÁRIA), condicionada a sobrevida da disciplina normativa nela contida à conversão  da medida em lei formal.  Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, de 2001, o procedimento legislativo concentrado da medida provisória (vale dizer, deliberação e votação em reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional) foi abandonado.   O § 9º do Artigo 62, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32 de 2001, deixa a alteração bastante evidente (apreciadas em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, grifamos).  Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter noticia, pelo Diário Oficial da União e concomitante mensagem presidencial, da publicação da medida provisória. Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, o Presidente do Congresso Nacional faz distribuir avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista para estudá-la e dar parecer (Artigo 2º da Resolução    nº 1, de 2002, do Congresso Nacional). 
Inaugurando a fase preliminar, examinam-se os pressupostos de constitucionalidade, urgência, relevância e adequação financeira e orçamento, ou seja, a admissibilidade da medida provisória (§ 5º do Artigo 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, combinado com o Artigo 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional). Qualquer alteração no texto da medida provisória implicará na apresentação de projeto de lei de conversão (§ 4º do Artigo 5º da Resolução    nº 1, de 2002, do Congresso Nacional). Superada a fase preliminar em comissão, a votação da medida provisória inicia-se pela Câmara dos Deputados, 8º do Artigo 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, seguindo, aprovada, ao Senado Federal.
            Caso aprovado o texto como editado pelo Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional o promulgará, enviando autógrafo para publicação na Imprensa Oficial - Artigo 12 da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional. 
Por outro lado, se a medida provisória originar (PLC) Projeto de Lei de Conversão - que somente surge se acaso sugerida modificação - e sendo esse aprovado, vai à sanção presidencial (§ 12 do Artigo 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, combinado com o Artigo 13 da Resolução nº 1. De 2002, do Congresso Nacional). No período da sanção ou veto (isto é, quinze dias úteis, a teor do        § 1º do Artigo 66 da Constituição Federal de 1988), permanece em vigor o texto original da medida provisória (§ 12 do Artigo 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).  Com a perda da eficácia da medida provisória, quer pela rejeição, quer pela apreciação, a comissão elaborará projeto de decreto legislativo disciplinado as relações jurídicas decorrentes de medida provisória (§ 3º do Artigo 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, combinado com o Artigo 11 da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional). Se o decreto do legislativo em causa não for editado até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência conservar-se-ão por ela regidas (§ 11 do Artigo 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentando a Emenda Constitucional nº 32, de 2.001, combinado com o  § 2º do Artigo 11 da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional).  Por último, releva que o procedimento aqui abordado vale para a abertura de créditos extraordinária (alínea C. F. do inciso I do art. 62 da Constituição Federal de 1988, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, combinado com o § 7º do art. 167 da Constituição de 1988).

DECRETOS – Decretos são atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Esta é a definição clássica, a qual, no entanto, é inaplicável aos decretos autônomos, tratados adiante.

DECRETOS REGULAMENTARES – Os decretos regulamentares são atos normativos subordinados ou secundários. A diferença entre lei e o regulamento no Direito Brasileiro, não se limita à origem ou à supremacia daquela sobre este. 
A distinção substancial reside no fato de que a lei inova e às vezes atrapalha originalmente o ordenamento jurídico, em quanto o regulamento não o altera, mas fixa, tão somente, as (regras orgânicas e processuais destinadas a pôr em execução os princípios institucionais estabelecidos por lei, ou para desenvolver os preceitos constantes da lei, expressos ou implícitos, dentro da órbita por ele circunscrita, isto é, as diretrizes, em pormenor, por ela determinada). Não se pode negar que a generalidade e o caráter abstrato da lei permitem particularizações gradativas quando não tem como fim a especialidade de situações insuscetíveis de redução a um padrão qualquer.
           Disso resulta, não raras vezes, margem de descrição administrativa a ser exercida na aplicação da lei. Não se há de confundir, porém, a discricionariedade administrativa, atinente ao exercício do poder regulamentar, com delegação disfarçada de poder.
            Na discricionariedade, a lei estabelece previamente o direito ou o dever, a obrigação ou a restrição, fixando os requisitos de seu surgimento e os elementos de identificação dos destinatários. Na delegação, ao revés, não identificam, na norma regulamentada, o direito, a obrigação ou a limitação. Estes são estabelecidos apenas no regulamento.

PORTARIAS – É o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e funcionamento de serviço e praticam outros atos de sua competência, desde que não impeçam a liberdade da população.

VETO – O veto é o ato pelo qual os Chefes dos Poderes Executivos nega as sanções aos Projetos, ou a parte dele, obstando à sua conversão em lei (Constituição Federal Artigo 66 § 1º). Trata – se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro. Dois são os fundamentais para a recusa de sanção (Constituição Federal Artigo  66 § 1º): INCONSTITUCIONALIDADE E CONTRARIEDADE AO INTERESSE DO (DA) CIDADÃO (Ã) CONTRIBUINTE DA INICIATIVA PRIVADA E CONGÊNERE. EXEMPLO DE VETO POR INCONSTITUCIONALIDADE: Veto ao Artigo 39, Inciso X, do Projeto de Lei sobre Proteção e Defesa do Consumidor, convertido na Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990: (Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços. Inciso X - praticar outras condutas abusivas), ou seja, toda lei quando é integra para defender os interesses da população são vetados, mas, quando são de interesses dos governos municipais, estaduais e federal não são vetados, principalmente na arrecadação de impostos.

RAZÕES DE VETO: 
            (O principio do Estado de Direito, Constituição Federal, Artigo 1º, exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos).
Promulgação - A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei. A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
Reconhece os fatos e atos geradores da lei.
Indica que a lei é válida.

A PROMULGAÇÃO DAS LEIS COMPETE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 66 § 7º. Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou superação do veto.  Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.

PUBLICAÇÃO – A publicação constitui na forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei. Embora se encontrem, historicamente, outras modalidades de publicação, como a leitura pública, o anúncio, a proclamação ou publicação por bando, consagra-se, hodiemamente, a práxis de inserir a lei promulgada num órgão oficial. No plano federal, as leis e demais atos normativos são publicadas no Diário Oficial da União. A autoridade competente para promulgar o ato e tem o dever de publicá-lo, isso não significa, porém, que o prazo de publicação esteja compreendido no de promulgação, porque, do contrário, ter-se-ia a redução do prazo assegurado para a promulgação. Assinale-se, todavia, que a publicação do ato legislativo há de se fazer sem maiores delongas, sem importar se irá prejudicar ou dificultar a vida do cidadão contribuinte honesto.
  
A ENTRADA EM VIGOR DA LEI SUBORDINA-SE AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:
Da data de sua publicação.
Do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação.
Do movimento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação.
Da data que decorre de seu caráter.

VACATIO LEGIS – Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o principio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data de publicação e o termo inicial da obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria. A forma de contagem do prazo da vacatio legis é dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies aquo non computatur in termino, dies termini compatatur in termino). Não se aplica, portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação par o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.  Quando admitida, a lei brasileira torna-se obrigatória, nos Estados estrangeiros, noventa dias após sua publicação (Lei de Introdução ao Código Civil, Artigo 1º, § 1º).

EMENDAS, EMENDAS, EMENDAS, EMENDAS A CONSTITUIÇÃO RASGADA - 44 VEZES E NA SABEMOS SE IRÃO RASGAR OU EMENDAR MAIS - Como se sabe, a Constituição Federal pode ser modificada para aperfeiçoá-la a qualquer tempo, mas não pode e nem deve retirar as garantias fundamentais adquiridas (CAUSAS PÉTREAS), pelo voto de três quintos dos congressistas, desde que não esteja em vigor intervenção federal, estado de defesa ou sitio, nem se pretenda abolir a federação, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os Direitos e Garantias Individuais (Que são consideradas causas pétreas, não possa e nem devem ser mudadas em hipótese alguma, ou seja, somente através de um plebiscito em todo o Território Nacional). Além disso, é preciso que o objeto da emenda não constitua matéria rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa (Constituição Federal Artigo 60, §§ 1º a 5º). A iniciativa, no caso, é concorrente, e compete aos membros da Câmara e Senado (UM TERÇO DOS MEMBROS), ao Presidente da República e às Assembléias Legislativas (mais da metade delas, com o voto da maioria relativa de seus membros - Artigo 60, incisos I a III). A emenda constitucional tramitará em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso. Se aprovada, ao contrário do projeto de lei, não irá à sanção, sendo promulgada pelas Mesas da Câmara e Senado. No Regimento Interno da Câmara, o rito a ser impresso ao procedimento de Emenda Constitucional vem descrito nos oito parágrafos do seu Artigo 202, aplicável também quando a Emenda se tenha originado no Senado ou quando este subemendou aquela iniciada na Câmara (Artigo 203). À luz do Artigo 212 do Regimento Interno do Senado, a tramitação de emenda constitucional só não iniciará na Câmara e sim no Senado, quando proposta por no mínimo um terço dos seus membros ou se proposta por mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação (Constituição Federal, Inciso III do Artigo 60).

CÓDIGOS – O procedimento de elaboração de códigos, dada à complexidade e extensão da matéria de que geralmente se ocupam, subordina-se a rito lento, que compota ampla e profundo debate. Basta dizer que os prazos na sua tramitação podem ser quadruplicados e mesmo suspensos por até 120 sessões, desde que a necessidade de aprofundamento das análises e efetuar recomendem tais dilações. Considera o Regimento Interno do Senado Federal que esse trâmite se aplica exclusivamente (Aos projetos de códigos elaborados por juristas e comissão de juristas, comissão ou subcomissão especialmente criada com esta finalidade e que tenham sido antes amplamente divulgados, Artigo 374, parágrafo único). Já o Regimento Interno da Câmara dos Deputados é taxativo, só receberá projetos de lei com o procedimento aqui tratado quando a matéria, por sua complexidade, para receber sugestões e ser aperfeiçoado. Procedimento especial de elaboração de códigos inicia com a instalação de órgão especifico para cuidar do assunto. Na Câmara dos Deputados chama-se Comissão Especial; no Senado Federal, comissão Temporária. Depois, haverá eleição do seu presidente e de três vices-presidentes (Apenas um vice-presidente no Senado Federal). O presidente por sua vez, designará um relator - geral e tantos relatores parciais quantos sejam necessários para as diversas partes do código. Durante os trabalhos da Comissão, seus integrantes disporão de prazos flexíveis para debater a matéria, apresentar emendas, dar pareceres sempre intercalados por regulares intervalos para publicação em avulsos. Na fase de Plenário, a tônica é a mesma, lá, geralmente, novas emendas são apresentadas, com conseqüente retorno do projeto à Comissão. Todo esse ritual repete-se na Casa Revisora. Em razão dessa lentidão indispensável ao tratamento de matéria relevante, mas não urgente, o Senado Federal não permite a tramitação simultânea de projetos de códigos (RJ do Súmula Federal, Artigo 374, XV), admitindo a Câmara dos Deputados no máximo dois nessa situação (RJ da C.D. Artigo 205, § 7º), nós cidadãos trabalhadores contribuintes da iniciativa privada penalizados, temos muitas leis, mas, infelizmente, não nos unir - mos para que estas leis sejam aplicadas e cumpridas na integra, infelizmente, infelizmente e infelizmente continuaremos a ser BTIs (Bestas, Tolos, Idiotas e Imbecibilizados).

É infelizmente mais uma vez como em todos os procedimentos metajurídicos mandrakianos e excorchantes, as (Leis tempestivas e intempestivas), em se tratando de Brasil, não vieram para solucionar os problemas e sim para trazer mais problemas e transtornos intempestivos desfavoráveis aos Cidadãos Contribuintes Honestos e tempestivos favoráveis nos casos Políticos Partidários, Políticos de Plantão, Ricos Bandidos e Detidos Ilustres. 

LIVRO VIRTUAL: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN -                  2º VOLUME - O COTIDIANO DO CIDADÃO NA PARTICIPAÇÃO ÉTICA

Nenhum comentário: