PRAZO PARA RECLAMAÇÃO
O Consumidor tem prazo para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação em produtos e serviços. É o que se chama de garantia legal. Esse prazo é de TRINTA dias para produtos e serviços não duráveis e de NOVENTA dias para os produtos e serviços duráveis. A garantia dada pelas (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; - garantia contratual - deve ser somada à garantia legal. Assim, se as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; dá um ano de garantia para um produto durável, pode - se dizer que o prazo total de garantia desse bem, em relação a vícios aparentes, é de um ano e três meses. Se a queixa não for feita dentro do período estipulado, o Consumidor fica impedido de exigir o direito.
Em se tratando de vícios ocultos, aqueles que são percebidos pelo Consumidor depois de algum tempo, o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que o prazo para reclamar de TRINTA a NOVENTA dias, tem início somente a partir do momento em que o direito for detectado.
Por exemplo, o cinto de segurança que não apresenta um funcionamento adequado durante um acidente não poderia ser identificado senão naquele instante.
Como se trata de um produto durável, o Consumidor terá NOVENTA dias para reclamar para as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; contados a partir do dia em que notou o defeito, mesmo que a garantia contratual já tenha se esgotado. Em caso de acidentes de consumo privado e consumo público, o prazo para reclamar os prejuízos eventualmente sofridos é de TRÊS anos, contados da data em que o Consumidor tomou conhecimento do dano e de sua autoria.
É importante que o Consumidor sempre envie suas reclamações por escrito, guardando o comprovante ou quando as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; se recusarem a receber as reclamações, envie através da A. R. (Aviso de Recebimento pelo Correio) ou procurem e as “Assembleias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e as Associações de Defesa dos Consumidores.
LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS
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