sexta-feira, 21 de junho de 2013

CONTRATOS DE CRÉDITO

CONTRATOS DE CRÉDITO

            Os contratos de crédito são aqueles que implicam na concessão de crédito ou FINANCIAMENTO (EMPRÉSTIMOS), como o contrato de cartão de crédito, de cheque especial, de financiamento para aquisição de um imóvel, etc. Nessa espécie de contrato, as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; tem a obrigação de informar o Consumidor sobre:
Preço do produto ou serviço em moeda corrente desse país.
A taxa de juros de mora, ou seja, os juros cobrados (INFELIZMENTE) do Consumidor no pagamento de prestações em atraso.
A taxa efetiva anual de juros, que são os juros do financiamento propriamente dito, embutidos nas prestações (INFELIZMENTE).
Acréscimos legalmente previstos (infelizmente). É o caso, por exemplo, do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), que incide sobre as operações de crédito em geral, infelizmente e infelizmente, na realidade quem paga mais este imposto diretamente são os cidadãos contribuintes e não as Instituições Financeiras de Créditos, Administradoras de Cartões de Crédito ou os Bancos Privados e Públicos que sempre ficam ilesos, ou seja, meros repassadores de impostos e quando às vezes ou na maioria das vezes sonegam o que podem e o que não podem nos números de prestações e sua periodicidade. Exemplo: seis prestações mensais.
A soma total a pagar, a vista e com FINANCIAMENTO (EMPRÉSTIMO), pois só assim o Consumidor poderá avaliar a melhor forma de pagamento.

AINDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CRÉDITO, O CDC ASSEGURA MAIS DOIS IMPORTANTES DIREITOS AO) CONSUMIDOR:
A multa na hipótese de pagamento em atraso não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Consumidor tem direito à redução proporcional dos juros e demais encargos no caso do pagamento antecipado.  
Considerando que os constitui a remuneração do credor pela concessão do financiamento e que o montante de juros paga pelo consumidor varia conforme o prazo de pagamento do valor FINANCIADO (EMPRESTADO), o Consumidor que decidir quitar antecipadamente a divida, as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; serão obrigados a conceder um desconto proporcional. Para exemplificar, suponhamos que um Consumidor financia R$ 5.000,00, infelizmente, junto as Instituições Financeiras de Créditos, Administradoras de Cartões de Crédito ou os Bancos Privados e Públicos, para a compra de um automóvel. O prazo do financiamento (EMPRÉSTIMO) é de SEIS meses, a taxa de juros, infelizmente, é igual a 5% ao mês, infelizmente, mais uma vez e o valor da prestação mensal é de R$ 1.083,33. Ao final desse prazo, o Consumidor terá pagado ao credor R$ 1.500,00 a titulo de juros (R$ 5.000,00 x 6 x 0,05), além, é claro, do valor FINANCIADO (EMPRESTADO) (R$5.000,00).

Ora, se no terceiro mês o Consumidor decide quitar totalmente seu débito junto as Instituições Financeiras de Créditos, Administradoras de Cartões de Crédito ou os Bancos Privados e Públicos, o montante de juros devidos, de acordo com a taxa estabelecida, será de R$ 750,00 (R$ 5.000,00 x 3 x 0,05). O total a ser pago as Instituições Financeiras de Créditos, Administradoras de Cartões de Crédito ou os Bancos Privados e Públicos “aves de rapina” será, portanto, de R$ 5.750,00 = (R$ 5.000,00 + R$ 750,00). Assim, se o Consumidor já havia pagado duas prestações, ou seja, R$ 2.166,66, terá que pagar, no terceiro mês, a quantia de R$ 3.583,34 (R$ 5.750,00 - R$ 2.166,66), para se ver livre da divida.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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