sexta-feira, 21 de junho de 2013

ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA

ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA

EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA, O CONSUMIDOR TEM AINDA OS SEGUINTES DIREITOS:

Receber um Contrato das (dos) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres e não os Contratos Impostos pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e ANA (Agência Nacional da Água) contra os Consumidores.
Reivindicar e Exigir das Agências Reguladoras, mais concorrência de Acordo com o Artigo 173 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.894/1994 contra os Consumidores em relação às Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres, em todos os Municípios e Estados do Território Brasileiro.
Ser informado previamente se faltar energia ou água com SETE dias de antecedência.
Ser atendido em tempo hábil na religação e para ligação em área urbana e área rural, após a aprovação das instalações elétricas ou água pelas (os) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres sem nenhum custo adicional.
Receber a fatura DEZ dias antes do vencimento, se caso esta atrasar retornar as (os) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres e pedir uma autorização para a dispensa de juros ou multas (O CAOS DA HUMANIDADE) em tempo hábil.
Receber resposta por escrito das (dos) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres para suas solicitações e reclamações no prazo de CINCO dias.
Ser indenizado sempre que sofrer prejuízo em razão de defeito no fornecimento de energia elétrica ou água em tempo hábil.
Em caso de suspensão do fornecimento por faltas de pagamento, o Consumidor deve ser avisado pelas (os) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumos Público e Congêneres com QUINZE dias de antecedência (se caso estragar alimentos, etc., durante a suspensão do fornecimento de energia elétrica, o Consumidor tem que ser indenizado).

AS (OS) CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS ESSENCIAIS DE CONSUMO PRIVADO E CONSUMO PÚBLICO E CONGÊNERES QUE FORNECEM ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA TÊM TAMBÉM O DEVER DE:

Instalar medidor e demais equipamentos de medição, bem como garantir seu adequado funcionamento com manutenção periódica, principalmente os medidores acompanhados dos técnicos do INMETRO e participação do Consumidor ou nas “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e nas Associações de Defesa dos Consumidores.
Informar previamente o Consumidor através das “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e nas Associações de Defesa dos Consumidores a ser aprovado o Aumento de Tarifa de Acordo com o INPC do IBGE.
Conservar e manter todas as suas Instalações Internas em condições adequadas para uma operação eficiente e permanente, porque as Instalações Externas são de responsabilidade das (dos) Concessionárias e Permissionárias de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público e Congêneres.
Garantir a qualidade e segurança do serviço de distribuição.
Emitir faturas claras, detalhadas e corretas por consumo de eletricidade ou água.
Fixar em local visível, nas suas agências de atendimento, as tabela com as tarifas em vigor aprovadas de Acordo com o INPC do IBGE nas “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e nas Associações de Defesa dos Consumidores .
Prestar as informações solicitadas pelo Consumidor, referente à prestação do serviço, inclusive quanto às tarifas em vigor aprovadas de Acordo com o INPC do IBGE ou nas “Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950” e nas Associações de Defesa de Consumidores que as houver homologado, bem como sobre os critérios da cobrança.
Restabelecer a ligação no prazo em tempo hábil, após a solicitação do Consumidor ou a constatação do pagamento, sem nenhum ônus ou custo adicional ao Consumidor.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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