OS CADASTROS DE CONSUMIDORES “SERASA, SPC, ETC.” O QUE SÃO OU NÃO PERMITIDOS POR LEI, MAS OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES DEVEM OBEDECER A ALGUMAS REGRAS
DAR ACESSO AO CONSUMIDOR SOBRE SEUS DADOS
Sempre que desejar, o Consumidor pode conferir se as informações constam em seu nome estão corretas; por exemplo, o valor da divida, a data em que deveria ter sido ser pago e o (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; que efetuaram o registro.
IMPEDIR OU DIFICULTAR O ACESSO DO CONSUMIDOR
A tais informações é crime.
MANTER INFORMAÇÕES VERDADEIRAS, CLARAS E OBJETIVAS
Os cadastros não podem manter informações falsas, e os dados devem ser registrados de forma objetiva, em linguagem de fácil compreensão a todo Consumidor ao fazer uma Compra, Preenchem Fichas com seus Dados Pessoais, essas Fichas formam um Cadastro e não podem ser Usadas para Outras Finalidades sem Autorização do Consumidor.
ELIMINAR INFORMAÇÕES NEGATIVAS APÓS 5 ANOS DE ACORDO COM O NOVO (VELHO) CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
As informações negativas sobre os Consumidores não podem permanecer registradas por mais de CINCO anos, mesmo que o Consumidor não tenha saldado seu débito, nesse caso, confira seus direitos: Retificação de Dados Incorretos, Conhecimento de Informações Cadastradas a seu Respeito, Comunicação a Respeito da Abertura de Fichas, quando solicitada pelo Consumidor e a Retirada de Informações Negativas.
COMUNICAR REGISTRO NEGATIVO AO CONSUMIDOR
O Consumidor tem o direito de ser avisado sempre que tiver alguma informação negativa incluída em um cadastro. Essa regra evita que o Consumidor passe por constrangimento como ter o crédito negado ou cheque recusado na hora de pagar uma compra. Isso também permite que o Consumidor se defenda antes que o registro seja efetivado.
Suponhamos que ele tenha saldado a divida um dia antes de receber a comunicação. Nesse caso, o Consumidor tem a chance de informar as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; responsáveis pelo registro ou ao próprio órgão cadastral que a divida já foi paga, evitando a realização do registro.
CORRIGIR INFORMAÇÕES INCORRETAS
Sempre que encontrar erro nos cadastros, o Consumidor poderá exigir sua imediata alteração as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres.
Deixar de corrigir imediatamente as informações é crime sujeito à pena de seis meses de detenção ou multa.
Muitos Consumidores são vitimas de cobranças indevidas.
É o caso da conta de telefone que traz ligações que não foram feitas pelo assinante, os juros de mora e multas cobradas depois de prescritas ou uma fatura em débito automático que foi cobrada duas vezes ao mês, ou ainda o plano de saúde que aumentou a mensalidade de forma imoral, irresponsável, ilegal, absurda, abusiva, enganosa e extorsiva.
Seja qual for o caso, o CDC estabelece que todo valor cobrado indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao Consumidor, acrescido ainda de juros e correção monetária.
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