sexta-feira, 21 de junho de 2013

DISPENSABILIDADE DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL POR CARTÓRIOS - TABELIÃES EM GERAL SEM EXCEÇÃO

DISPENSABILIDADE   DE AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL POR CARTÓRIOS - TABELIÃES EM GERAL SEM EXCEÇÃO

Justificativa

A exigência do reconhecimento de firma e da autenticação de documentos para que os mesmos tenham validade, reflete um Brasil retrógrado da “Burrocracia” envolto por mentalidades cartorial e formalista do “Ganho Fácil” à custa dos mais carentes e necessitados.
A pior e mais visível conseqüência dessa exigência abrupta é o sofrimento e a perda de tempo que impõe aos cidadãos contribuintes honestos de baixa renda, que se vê na obrigação de passar horas perdidas em filas para cumprir rituais completamente ultrapassados desde a colonização do Brasil pelas alfândegas dos “Capitães Mores”, péssima herança dos portugueses para arrecadar dinheiro pelas indicações e ascensão familiar da burguesia da coroa portuguesa, ou seja, como nos dias de hoje pelas indicações políticas partidárias.
Do ponto de vista jurídico, o reconhecimento de firma e a autenticação de documentos afrontam a presunção de inocência, erigidos pelo constituinte originário como direito fundamental, principalmente no que diz a respeito de documentos públicos, ou seja, já possui “Fé Pública”. Com efeito, com essas exigências, parte do pressuposto de que a assinatura que as pessoas a um documento têm como bem com as cópias (que são necessárias derrubar 40 arvores adultas com 40 anos para fabricar uma tonelada de papel) que por ventura apresente não é verdadeira, consagrando, a presunção de culpabilidade, de desonestidade.
Trata-se, de um absurdo, tendo em vista que as falsificações documentais já são reprimidas no âmbito do Direito Penal e Civil com indenizações pelos danos materiais e morais.  
Os legisladores ordinários dar cobro dessas exigências em prol de todo cidadão contribuinte honesto de baixa renda que (Representa) ainda que isso represente um duro golpe para os interesses do sem-número de cartórios vitalícios que delas se valem para se transformares em autênticos feudos, lucrativos para seus donos, filhos, netos, bisnetos e etc. imperando a vitaliciedade as custas dos cidadãos contribuintes honestos de baixa renda.

Objetivo

Com o advento do novo Código Civil Brasileiro em conformidade com a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 que instituiu em seu Artigo 225 que:
Artigo 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão e a quem exigir o reconhecimento de firma ou autenticação, este arcará com as despesas.
O reconhecimento de firma ou autenticação de um determinado documento seja ele qual for deixou de ser previamente exigido com vinha ocorrendo em “Diversas Repartições Públicas e Processos Judiciais”. O dispositivo dessa nova legislação passou a prestigiar o chamado “Principio da Verdade Documental” que considera o documento como verdadeiro até que provem o contrário.
Todos estes princípios já vêm sendo inserido em nossa legislação como é o caso da Procuração Geral e Procuração Pública para foro que não necessita mais de reconhecimento de firma para sua eficácia jurídica conforme a Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994 e Artigos 1288 e 1289 e seguintes do Código Civil que alterou dispositivos do Código de Processo Civil e que determina em seu Artigo 38 que:
A Procuração Geral e Procuração Pública para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte (Artigos 1288 e 1289 e seguintes do Código Civil), habilita o advogado ou outro a praticar todos os atos do processo salvo no mesmo sentido temos, o Artigo 654 do novo Código Civil que dispõe:
Artigo 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar Procuração Geral e Procuração Pública (Artigos 1288 e 1289 e seguintes do Código Civil), que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
A Lei 10.325 de 26 de setembro de 2001 que altera dispositivos da Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, referente a recursos e ao reexame necessário no seu Artigo 544, parágrafo 1º, vai além dando permissão ao próprio advogado ou outro e sob sua responsabilidade de declarar a idoneidade das peças juntadas do recurso dispondo que:
O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das Procurações Gerais e Procurações Públicas (Artigos 1288 e 1289 e seguintes do Código Civil) outorgadas aos advogados ou outros do agravante e do agravado, ou seja, as cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado ou outro, sob sua responsabilidade pessoal.
É uma semelhança com o direito penal quando assevera que qualquer cidadão contribuinte quando acusado é considerado inocente “Principio” até que se prove o contrário em sentença transitado em julgado, ou seja, a parte que exigir firma reconhecida ou autenticação deve arcar com as despesas na contestação e em seguida deverá provar sua inautenticidade por exame pericial ou grafotécnico conforme o caso, pois não impedimento nenhum que qualquer parte adversa impeça a argumentação de exames periciais específicos.
Esses atos desde o ano de 1994 têm o condão de “Desburratizar” o aparelho estatal tornando o mais ágil e possibilitando o alcance à prestação jurisdicional aqueles (Cidadãos Contribuintes Honestos de Baixa Renda) que possuam reduzido poder aquisitivo que não permita arcar com os custos de firma reconhecida ou autenticação de documentos.
As normas para a virtualização dos processos judiciais (E-Proc) ou documentos eletrônicos digitalizados dispensam de reconhecimento de firma ou autenticação documental por cartórios, uma vez que é aplicado o principio da subsidiariedade que permite a utilização de normas de digitalização do Direito Comum no Direito Eletrônico, ou seja, os documentos digitalizados eletronicamente são validos para efeitos penais e cíveis tal como os demais até que seja contestado pela parte prejudicada.
As reivindicações pelas relações virtuais no Direito Eletrônico para diminuir gastos que devem ser aplicadas por todos os Poderes Constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) para facilitar a vida do Cidadão Contribuinte Honesto de Baixa Renda, simplificando o trabalho dos servidores públicos e a economia no custo de processos que podem ser suprimidas por declaração de autenticidade do advogado ou outro sob responsabilidade pessoal que geram custos dispendiosos ao Estado e ao Cidadão Contribuinte Honesto de Baixa Renda que pode representar um custo médio por (E-Proc) de R$ 20,00 contra R$ 800,00 ou mais se computado os salários em fração hora/mês de cada funcionário público ou privado (Custos do Processo Ipisis Literis).
Todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem ser virtualizados e trabalharem em conjunto (On-Line) para diminuir as filas e os desgastes das insatisfações e facilitar a vida dos Cidadãos Contribuintes Honestos de Baixa Renda, conforme Lei 10.259 de 2001 que consta em seu Artigo 24, para que todos os documentos sem exceção possam ser enviados por e-mail através da digitalização.

Resumido o ônus da prova incumbe a quem alega e que a parte adversa no processo civil ou criminal tem obrigação de se manifestar sobre os documentos anexados impugnando os instrumentos jurídicos ao exercício desse direito, desde que, a parte adversa arque com todas as despesas pelos reconhecimentos de firmas e autenticações documentais em cartórios, pois documentos emitidos pelo Estado possuem “Fé Pública”. É uma grande análise do prognóstico de suas implicações cartorárias vitalícias e monopolizadoras desde a “Colonização do Brasil” até o cenário jurídico moderno.                

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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