sábado, 22 de junho de 2013

TODOS OS PASSOS QUE O CONSUMIDOR DEVE SEGUIR - TERCEIRO PASSO: RECORRER AS ASSEMBLEIAS LIVRES E GERAIS COMUNITÁRIAS ESPONTÂNEAS AUTÔNOMAS PARA A GARANTIA CONSTITUCIONAL E EM DEFESA DOS CIDADÃOS VITIMADOS - LEI 1207 DE 25 DE OUTUBRO DE 1950 E AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

TERCEIRO PASSO: RECORRER AS ASSEMBLEIAS LIVRES E GERAIS COMUNITÁRIAS ESPONTÂNEAS AUTÔNOMAS PARA A GARANTIA CONSTITUCIONAL E EM DEFESA DOS CIDADÃOS VITIMADOS - LEI 1207 DE 25 DE OUTUBRO DE 1950 E AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR

            Se a reclamação das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; não surtir efeito, o Consumidor, antes de apelar para a (JUSTIÇA), infelizmente. 
           Quando se trata de um problema individual, sem implicações no âmbito criminal, o Consumidor deve procurar as Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 e as Associações de Defesa do Consumidor. 
           Dependendo do problema, quem sabe, alguns (Órgãos Governamentais) também podem auxiliar. Você Consumidor confia nas Agências Reguladoras dos Serviços Públicos. Sim ou Não? Se o caso envolve a prática de um crime. O Consumidor pode procurar a Delegacia de Policia. 
            Alguns exemplos de práticas criminosas são: Deixar de comunicar a autoridade competente e aos Consumidores a nocividade ou a periculosidade de produtos e serviços já colocados no mercado, fazer ou promover propaganda e publicidade enganosa, irresponsável, imoral, ilegal, extorsiva, absurda ou abusiva e impedir ou dificultar o acesso do Consumidor às informações em seu nome mantidas em cadastros de dados, etc., infelizmente, infelizmente e infelizmente (Para saber mais sobre práticas criminosas, consulte o Código de Defesa do Consumidor, artigos 63 e 74). 
            Nesse caso, é importante saber que não cabe à policia resolver o problema para o Consumidor, como obrigar as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; a indenizar os prejuízos causados, mas apenas apurar a existência ou não do crime, e, em caso afirmativo, punir os responsáveis de acordo com a pena prevista em lei (em geral, dar prosseguimento no INQUÉRITO POLICIAL ou TCO/BO “TERMO CIRCUNSTANCIAL DE OCORRÊNCIA/BOLETIM DE OCORRÊNCIA, multa ou prisão dos infratores). Por isso, mesmo tendo recorrido a policia, o Consumidor deverá procurar as Assembléias Livres e Gerais Comunitárias Espontâneas Autônomas para a Garantia Constitucional e em Defesa dos Cidadãos  Vitimados - Lei 1207 de 25 de outubro de 1950 e as Associações de Defesa do Consumidor para a Reparação dos Danos Sofridos, em tempo hábil.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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