sábado, 22 de junho de 2013

DIREITO DE (ACESSO À JUSTIÇA) E AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA EM FAVOR DO CONSUMIDOR

DIREITO DE (ACESSO À JUSTIÇA) E AOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E FACILITAÇÃO DA DEFESA EM FAVOR DO CONSUMIDOR

            Quando o Consumidor não consegue solucionar seu problema diretamente com as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; ele tem (Direito de Recorrer à Justiça) infelizmente, independentemente do valor do prejuízo sofrido e de suas condições financeiras. Esse direito, garantido pela Constituição Federal Brasileira, assegura (Assistência Judiciária Gratuita) e infelizmente não existe e jamais existirá assistência judiciária gratuita, pois, os Governos Municipais, Estaduais e Federais, arrecadam as maiores cargas de impostos à custa dos cidadãos contribuintes da iniciativa privada, então, em hipótese alguma jamais existirá assistência judiciária gratuita nesse imenso e rico país, porque uma grande parte do seu povo vive na miséria e todos os Cidadãos Trabalhadores Contribuintes da Iniciativa Privada não podem arcar com as despesas de um advogado e/ou com a custa do processo cobradas erroneamente por parte do Judiciário. 
            O Código de Defesa do Consumidor não só reafirmou esse direito como criou uma série de normas para facilitar ainda mais o (Acesso à Justiça), quando se trata de um problema de consumo privado e consumo público. Ao contrário do que ocorre na (Justiça Comum), em que a ação deve ser movida na cidade de domicilio do réu, por exemplo, um réu qualquer (OCUPOU) um terreno ou um imóvel de uma vitima qualquer, sendo que, a mesma não reside no mesmo domicilio do réu, ou seja, a vitima foi provocado e tem o direito de pedir o desaforamento da ação para o seu domicilio onde mora, o CDC determinou que as ações envolvendo relação de consumo privado e consumo público podem ser ajuizadas na cidade onde o Consumidor reside. Assim, se uma pessoa que mora em São Paulo teve problema com um hotel localizado em Fortaleza, no Estado do Ceará, durante suas férias, não precisará se locomover até lá para ajuizar a ação e participar de audiências, o que representaria um custo muito elevado para o Consumidor. 
            Se não houvesse essa regra, provavelmente muitos consumidores desistiriam de exigir os seus direitos. Outra facilidade criada pelo CDC é a inversão do ônus da prova, outra regra que só vale para as ações que envolvem Consumidores e as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres. Como regra geral, quem entra com uma ação na justiça deve provar os fatos que está alegando. Porém, algumas vezes o Consumidor não tem o conhecimento técnico para comprovar os fatos, o que coloca em situação de desvantagem.
            Para compensar esse desequilíbrio, o (a) juiz (a) pode inverter o ônus da prova, ou seja, a obrigação de comprovar os fatos passa a ser das (dos) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres. 
            Imagine uma situação em que o Consumidor adquire um veículo zero quilômetro e, um mês após o término da garantia contratual, surge um defeito grave no motor. 
            As (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres se defendem, alegando que o problema foi provocado pelo desgaste do automóvel.                  
            O Consumidor não concorda e decide ir à (JUSTIÇA) infelizmente. Como se trata de um problema mecânico e ele não tem o conhecimento técnico necessário para demonstrar que o defeito é de fabricação, poderá requerer ao juiz a inversão do ônus da prova. Nesse caso, o (a) juiz (a) pode e deve exigir que as (os) Concessionárias, Permissionárias, Fabricantes, Importadores, Distribuidores, Representantes, Comerciantes em Geral, Fornecedores e Prestadores de Produtos e Serviços Essenciais de Consumo Privado e Consumo Público Constituídas e Congêneres; apresentem as provas de que o defeito não é de fabricação e sim do desgaste natural do veículo.  

            A Criação do Juizado Especial Civil (JEC), antigamente chamado Juizado Especial de Pequenas Causas, também contribuiu para facilitar o acesso à justiça. O JEC (Lei 9099/1995) não exige a contratação de advogado para representar o Consumidor em causas em que o valor está entre VINTE e SESSENTA salários mínimos, que é o limite máximo para causas no JEC. Assim, como esses tribunais, vários outros Órgãos Públicos Federais e Estaduais atuam na prevenção e na solução de problemas de consumo privado e consumo público.

LIVRO: CIDADANIA EM QUESTÃO - AUTOR: GILBERTO CRISTENSEN - 1º VOLUME: O COTIDIANO DO CIDADÃO NAS RESPONSABILIDADES E NOS DIREITOS

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